TJCE - 3000429-55.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000429-55.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a experiência prática mostra que juntar as todas impugnações do autor em um processo só seria contraproducente, pois criaria um superprocesso tumultuado e confuso – afinal, seriam vários contratos para estudar a validade.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos o contrato escrito da avença (Id. 59058235), em que se cumpriram todas as formalidades da contratação e se observa a asinatura da parte autora em todo semelhante àquela do documento de identidade e procuração trazidos na inicial.
Além disso, todos os dados cadastrais conferem.
Vale destacar que na própria cédula de crédito bancário constam os dados da conta que a parte autora possui no Banco Bradesco de Mombaça/CE – Agência nº 0720 e Conta nº 2257-8.
Ora, a parte autora flertou com a litigância de má-fé ao requerer a extinção do feito por necessidade de perícia.
Não pode a parte usar o Juizado Especial como cassino, apostando ou na falta de apresentação do contrato para obter sucesso rápido ou no requerimento de extinção caso o quadro probatório lhe seja desfavorável.
Em verdade, o litigante diligente atuaria junto ao Banco previamente para saber se havia contrato e, a partir daí, direcionaria sua tese jurídica.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000429-55.2023.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que por motivo de adequação da pauta, antecipo a audiência de conciliação para o dia 16/05/2023, às 10h, ressaltando que esta realizar-se-á por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, podendo as partes acessarem à sala de audiência virtual pelo link abaixo: O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 10 de abril de 2023.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/582c24 -
13/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000429-55.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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25/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 20:50
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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