TJCE - 3000381-50.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65035446
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65035445
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65035446
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65035445
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65035444
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000381-50.2021.8.06.0010 AUTOR: MARIA VALDENICE PINTO LIMA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64969175.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
31/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000381-50.2021.8.06.0010 AUTOR: MARIA VALDENICE PINTO LIMA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO BATISTA MELO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56338620, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do pedido da parte ré, Luizacred S.A, para designar audiência de instrução, a fim de ouvir a parte autora.
Observa-se nos autos que a decisão de ID. 32906294 determinou que as partes listem os pontos controvertidos sobre os quais pede prova testemunhal (em audiência de instrução) e delimitem em quais partes estes pontos já não foram abordados pela parte autora, por ocasião da peça inicial, contradita e/ou réplica.
A parte ré, Luizacred S.A., se manifesta nos autos (ID. 33158653) requerendo a designação da audiência de instrução para oitiva da autora, porém não cumpre o determinado na decisão de ID. 32906294, em fixar os pontos controvertidos e apontar em quais partes esses pontos não foram abordados pela parte demandante.
A parte requerida, Supermercado Cometa, requer o julgamento do presente feito no estado em que se encontra (ID. 33484942).
Sendo assim, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução, uma vez que a parte ré não cumpriu a determinação da decisão supracitada, assim como as provas já produzidas na presente demanda são suficientes para formação do convencimento deste juízo.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica acerca das contestações dos promovidos.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:59
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/09/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:34
Expedição de Citação.
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29/07/2021 14:34
Expedição de Citação.
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29/07/2021 14:34
Expedição de Intimação.
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30/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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