TJCE - 3001048-93.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85212167
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85212167
-
01/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001048-93.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 85103933 e ID 85212138, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85212167
-
30/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84801139
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84801139
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84801139
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84801139
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84801139
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84801139
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84801139
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84801139
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001048-93.2022.8.06.0012 Promovente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 656,92 que se trata do débito remanescente, conforme tela do Sistema SISBAJUD (ID 82862048).
O executado concordou com a penhora on-line e postulou a convolação dela em pagamento a ser revertido em favor do exequente (ID 82610958).
Desse modo, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que o executado satisfez integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da exequente, Dr.
Filipe Brayan Lima Correia, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 82969865.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 33703565.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801139
-
28/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801139
-
28/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801139
-
28/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801139
-
23/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82863243
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863243
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que determinei sua transferência para conta judicial, conforme print em anexo.
O promovido já se manifestou sobre o bloqueio, declaro convertido o bloqueio em penhora.
Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre o valor penhorado.
Prazo 05 dias.
Fortaleza, data da inserção no sistema Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863243
-
18/03/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77456363
-
22/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001048-93.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 77451679 e ID 77456358 , respectivamente, bem com do Despacho exarado no ID 77428000. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77456363
-
21/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:51
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65804526
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65804526
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-93.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL FERREIRA VERISSIMO - CE36345, CARLOS FONTENELE TELES - CE36434 e FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA - CE28241 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:13
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
24/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001048-93.2022.8.06.0012 Promovente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Promovido: Banco Bradesco SA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 57171511.
Alega o embargante, em resumo, que a sentença teria sido omissa ao não especificar a espécie do dano moral arbitrado, o qual, segundo o recorrente, seria de natureza extracontratual, o que ensejaria a incidência dos encargos moratórios a partir da data do evento danoso, e não da prolação da decisão que os fixou. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a sentença ora embargada, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à omissão suscitada, a qual se refere à não especificação da natureza do dano moral arbitrado por este Juízo.
Desse modo, em observância à finalidade da espécie recursal em questão, qual seja a de aclarar o pronunciamento judicial, a fim de que não haja dúvidas quanto ao teor do decisum, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, passando a sanar a omissão verificada na sequência.
Sabe-se que, de forma resumida, o dano moral decorrente da responsabilidade civil contratual é aquela lesão que decorre de uma relação contratual, já o decorrente da responsabilidade civil extracontratual é aquele em que inexiste relação contratual entre as partes.
In casu, o dano moral arbitrado por este Juízo na sentença embargada é de natureza contratual, uma vez que existente relação contratual entre as partes, tendo a referida indenização sido fixada em razão da extrapolação das cláusulas vigentes no negócio firmado pelos litigantes, qual seja a cobrança de uma tarifa não acordada no corpo do instrumento.
Não, pois, que se falar em natureza extracontratual do dano moral arbitrado, já que existente relação jurídica contratual entre as partes, devendo incidir ao caso, portanto, a orientação disposta na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ, Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, em que pese o acolhimento dos embargos opostos e sanado o vício alegado, MANTENHO a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 06:23
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001048-93.2022.8.06.0012 Promovente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Promovido: Banco Bradesco SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em face de Banco Bradesco SA em que a parte Autora alega, em síntese, que estão sendo debitados valores referentes a descontos do serviço denominado CESTAEXCLUSIVE, serviço o qual afirma que não contratou.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para impedir que a Requerida proceda a novas cobranças da tarifa dos serviços (CESTA EXCLUSIVE), debitados diretamente na conta e, no mérito, requer a repetição do indébito e danos morais.
Tutela Antecipada não apreciada.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
O Promovido em Contestação suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que as cobranças são lícitas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o Autor reitera os pedidos formulados na inicial e rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, Indefiro a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte Promovida, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como não se verificando nenhum dos defeitos insertos no § 1º, do art. 330, também do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por esse diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC).
Vislumbro ser incontroverso que foram debitados valores na conta bancária da autora a título de tarifa bancária Em sua defesa, o banco Promovido afirma que não há irregularidades nas operações celebradas pela autora.
Entretanto, em que pese que a Resolução do Banco Central nº 3.919 preveja normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, compulsando os autos, verifico que a parte Promovida não juntou o contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes.
Dessa forma, se a instituição não apresenta o contrato ao qual o correntista aderiu, física ou eletronicamente, a relação observará as regras estabelecidas pelo Banco Central, que determina a oferta gratuita de serviços essenciais, com cobrança individualizada de outros serviços (prioritários, diferenciados e especiais) somente se houver efetivo uso (artigos 2º e 9º da Resolução Bacen 3.919/2010).
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento.
Vejamos: CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
ADESÃO DO CONDUMIDOR. ÔNUS DO QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESIMCUMBIU.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. 1.
Cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias aplicadas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010). 2.
Se a instituição não apresenta o contrato ao qual o correntista aderiu, física ou eletronicamente, a relação observará as regras estabelecidas pelo Banco Central, que determina a oferta gratuita de serviços essenciais, com cobrança individualizada de outros serviços (prioritários, diferenciados e especiais) somente se houver efetivo uso (artigos 2º e 9º da Resolução Bacen 3.919/2010). 3.
Não se reveste de legitimidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços, cujo valor e condições não foram previamente informados ao consumidor, nem estabelecidos no contrato, sendo devida a devolução do valor pago. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 6.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF.
RECURSO INIMINADO.
Processo nº 07525931320218070016.
TERCEIRA TURMA RECURSAL.
RELATOR:EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2022).
Dessa forma, o Promovido não apresentou qualquer justificativa para os débitos.
Portanto, é devida a devolução da quantia paga a título de tarifa de pacote de serviços se a instituição bancária não apresenta o termo de adesão que formaliza a opção do consumidor pelo serviço.
No caso em apreço, verifico que a quantia debitada deve ser restituída em dobro, em conformidade com o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o Promovido agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva.
Compulsando os extratos juntados pelo Autor ((IDS Num. 33703570, Num. 33703572, Num. 33703574 , Num. 33704226, Num. 33704230), deve ser restituída a quantia de R$ 2.183, 52 (dois mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), já com o cálculo em dobro.
No que concerne ao dano moral, vislumbro que tal situação ultrapassou a esfera do mero dissabor, haja vista que foram debitados valores na conta da parte Autora sem a anuência desta.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O desconto de valores na conta bancária do Autor sem sua anuência supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta sua dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade do autor, razão pela qual é cabível indenização por danos morais.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão, à honra, à moral ou à dignidade da ofendida, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, fixo o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O autor formulou pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela antecipada pretendida, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é inconteste.
Ademais, a probabilidade transmuda-se em certeza diante da sentença ora proferida, baseada em cognição exauriente.
O prejuízo consubstancia-se no dano suportado até agora pelo reclamante em experimentar descontos indevidos em sua conta bancária.
Dessa forma, para atenuar o prejuízo do autor, concedo a tutela antecipada na sentença para determinar que o Promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto referente à tarifa de serviços (CESTA EXCLUSIVE) na conta nº 62074-2, agência 1379, de titularidade do Autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o Reclamado a restituir à parte Autora o montante de R$ 2.183, 52 (dois mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária (INPC) a contar da data em que foi descontado cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o Reclamado a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001999-10.2022.8.06.0167
Dalila Silva de Castro
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 19:13
Processo nº 3001402-95.2020.8.06.0010
Fernanda Moreira de Souza
Residencial Vivendas Joquei Ville
Advogado: Iva da Paz Monteiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 12:28
Processo nº 3000253-36.2022.8.06.0126
Antonio William de Sousa Mota
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Rosa Sardonica Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 09:33
Processo nº 3001360-69.2022.8.06.0012
Maria Lucia da Justa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 16:33
Processo nº 3000127-46.2022.8.06.0009
Jose Guilherme Militao Maciel
Eduzz Ensino a Distancia LTDA
Advogado: Aretha Paula Ferreira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 13:02