TJCE - 3001999-10.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DALILA SILVA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66756702
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66756702
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001999-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DALILA SILVA DE CASTROEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO ITAUCARD S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setúbal, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AEndereço: ACF Pamplona, 72618, caixa postal, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01405-971 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR pelas instituições financeiras demandadas.
O motivo de tal inscrição indevida foi o de a autora ter contraído uma dívida perante o banco Itaú em outubro de 2018 e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
Aduz que, em relação a inclusão realizada pela BV financeira, a requerente possui um cartão de crédito, mas que sempre está com pagamento em dias.
A primeira requerida aduz a regularidade da conduta e ausência de danos indenizáveis.
A segunda requerida requer, preliminarmente, a correção do polo passivo, e, no mérito, aduz a regularidade da conduta e ausência de danos indenizáveis.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Acolho a preliminar de correção do polo passivo, para determinar a exclusão de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e fazer constar como ré o BANCO VOTORANTIM S.A, CNPJ nº 59.***.***/0001-03, tendo em vista que é parte que se verifica nos documentos acostados pela autora. MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
A autora juntou aos autos extratos de relatórios do SRC do Banco Central do Brasil no qual consta lançamentos feitos pelas rés.
Por outro lado, a autora alegou prejuízos em várias órbitas relacionados aos lançamentos que, segundo ela, são indevidos.
Porém não apresentou prova de qualquer dos prejuízos supostamente experimentados.
A primeira requerida, por sua vez, juntou aos autos termo de negociação de dívida com a autora.
No termo anexado fica comprovado que os lançamentos realizados pela ré junto ao SRC cessaram quando houve o integral pagamento da dívida.
Insta destacar, ainda que, o sistema de "credit scoring" é legal, conforme entendimento sufragado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 710.
Cabe ressaltar, ainda, que os lançamentos realizados no SRC não implicam cobranças de dívidas e, ainda que assim o fosse, a primeira requerida provou que os lançamentos cessaram em prazo anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Portanto, INDEFIRO TODOS os pedidos autorais em face da primeira ré.
No que tange a segunda ré, a autora sequer demonstrou o lançamento de prejuízos no Registrato pela mencionada ré.
Portanto, INDEFIRO TODOS os pleitos autorais em face da segunda ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/08/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001999-10.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: DALILA SILVA DE CASTRO Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Requerido: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setúbal, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: ACF Pamplona, 72618, caixa postal, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01405-971 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/04/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NjMDAxZjAtZmNkZS00Y2M2LWJjNGEtMWQzYjc3MDczODQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 19:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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