TJCE - 3001563-51.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001563-51.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: SAMANTHA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
REQUERIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.
BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
FRIOLAR COMERCIO DE PECAS E SERCOS LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais” interposta por SAMANTHA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA através de advogado legalmente habilitado, em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e FRIOLAR COMERCIO DE PECAS E SERCOS LTDA.
Em 25/04/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 58325632 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRIOLAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMANTHA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001563-51.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMANTHA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Centro, 11, Rua SDO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Senador Fernandes Távora, - lado ímpar, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-315 Nome: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua Olympia Semeraro, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 Nome: FRIOLAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Sampaio Vidal, - de 902/903 ao fim, Centro, MARíLIA - SP - CEP: 17500-022 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu uma geladeira da marca CONSUL, no dia 10 de maio de 2021.
Afirma que no mês de fevereiro de 2022 o produto passou a apresentar vício, ainda no prazo de garantia.
Afirma que foi orientada a buscar a assistência técnica, a qual informou que 3 peças do produto apresentavam defeito e precisavam ser trocadas.
A autora afirma que fizeram o pedido das peças no dia 11 de março de 2022 e que o prazo para o recebimento seria de 30 dias.
Afirma que até o momento nada foi solucionado e que permanece sem a sua geladeira em perfeito estado funcionamento.
Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
As demandadas alegam, em contestação, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência Una, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demandada FRIOLAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA não compareceu à audiência realizada em 14/11/2022, mesmo regularmente intimada.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Deste modo, ocorreu a revelia em relação à FRIOLAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que não há a necessidade de produção de prova pericial no caso em tela, sendo as provas dos autos suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e pela POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA.
Ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras, sendo, portanto, legítimas a figurarem no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto no valor de R$ 3.487,10 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), além de mensagens trocadas com as requeridas acerca dos reparos necessários ao produto.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou contestação alegando que o produto foi adquirido junto à POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA e que, portanto, a responsabilidade pelo vício do produto seria desta.
A demandada POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA alegou, em contestação, que o produto saiu da loja em perfeito estado de funcionamento e que a responsabilidade pela falta de solução do problema apresentado seria da assistência técnica, ou seja, da FRIOLAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
As alegações das demandadas não devem ser acolhidas, tendo em vista que o CDC preconiza que a responsabilidade por vício do produto é solidária entre os fornecedores.
Assim, como não houve prova de excludente de responsabilidade por parte das demandadas, estas respondem solidariamente pelo vício apresentado pelo produto.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO No caso concreto, a parte autora pagou por um produto que, durante o período de garantia, apresentou-se inadequado ao consumo.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, entendo devida a restituição da quantia paga pelo produto, no montante de R$ 3.487,10 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço.
Ademais, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada tal violação na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido e que ainda se encontrava no prazo de garantia.
Saliente-se, ainda, que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 3.487,10 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), este valor acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:30
Juntada de documento de identificação
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28/11/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/06/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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