TJCE - 3002274-90.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BENILSON DUARTE FILHO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002274-90.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENILSON DUARTE FILHO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1238, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 877, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que se confunde com o mérito da ação e com ele será analisado.
Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares pendentes, passo a análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas a exemplo da inversão do ônus da prova não elidem a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ela alegados.
De fato, a inversão probatória somente seria possível quando constatada a verossimilhança da afirmação ou a hipossuficiência do autor/consumidor, requisitos que não estão presentes na demanda, uma vez que o requerente não comprovou minimamente a precariedade do serviço contratado, pois embora alegue que o pedido de cancelamento tenha sido efetivado em razão da baixa qualidade do serviço prestado não fez qualquer prova nesse sentido, o que poderia ter sido facilmente provado a partir da juntada de protocolos de atendimento sobre o problema questionado, testes de velocidade, etc.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO PRAZO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recuso de Apelação interposto por CLARO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por PRISMA DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA. 2.
A autora, pessoa jurídica, celebrou com a Apelante um contrato de permanência para pequenas e médias empresas (fls. 282/285) para aquisição de várias linhas telefônicas, envolvendo serviço de voz, torpedos (SMS) e dados móveis (internet), além da aquisição de alguns equipamentos (moldens, celulares, etc). 3.
Embora a relação discutida nos autos envolva aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova para facilitar a defesas daqueles que se encontram em situação menos favorável, notadamente nas relações de consumo onde comumente as empresas fornecedoras de produtos e serviços detêm maior capacidade probante, tal inversão não é um princípio absoluto.
Faz-se necessário haver a verossimilhança das alegações da parte autora, requisito este que nos caso posto em tablado mostrou-se ausente pois não existiu nenhuma prova mínima de que havia má-qualidade na prestação o serviço contratado. 4.
A demandada trouxe aos autos a gravação do atendimento que tratou do pedido de cancelamento do contrato, e naquela conversa o solicitante do cancelamento em momento algum relatou que o motivo da rescisão seria a má qualidade do serviço.
Pelo contrário, é possível verificar que o solicitante afirmou para a atendente que o motivo do cancelamento prematuro era em razão da autora ter portado para outra operadora algumas das linhas, e que não tinha mais interesse em continuar com as restantes. 5. É legitima a cobrança de multa rescisória quando houver previsão contratual e não for demonstrada a falha na prestação de serviços de telefonia por parte da operadora a justificar a rescisão sem imposição da multa.
Precedentes. 6.
Não obstante tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na origem, tal situação de forma alguma exime a demandante de provar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I , do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, a lide deve ser julgada improcedente. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do mais, de acordo com a prova juntada aos autos pelo próprio autor, a contratação do serviço de internet ocorreu em 01/04/2019, conforme contrato de adesão, id. 27126406, tendo a ré manifestado que o autor compareceu na loja física da empresa somente em 07/05/2019 buscando cancelar os serviços, contudo, não chegou a efetuar o cancelamento pois ficou de retornar para confirmar se iria realmente cancelar.
Afirma, ainda, que somente em 05/06 o autor confirmou o cancelamento, restando devidamente ciente do pagamento da multa de fidelização (id. 33930151).
O autor, apesar de devidamente ciente dos termos da contestação, em nada se manifestou, de modo que não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito (id. 52135680).
Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade nas cobranças realizadas por parte da ré, eis que não houve demonstração de falha na prestação do serviço da mesma, bem como que o pedido de cancelamento ocorreu somente depois de 2 meses da contratação do serviço, que havia fidelização de 12 meses.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BENILSON DUARTE FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 10:22
Juntada de citação
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13/04/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 28/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/12/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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