TJCE - 3000646-35.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78182502
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78182502
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78182502
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78182502
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05/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78182502
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05/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78182502
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12/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71792783
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71792783
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não apreciou os pedidos de impugnação dos documentos juntados pela parte embargada.
Além do mais, não analisou questão suscitada em réplica (ID 57202247).
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 10 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
14/11/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71792783
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10/11/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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09/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 65268029
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 65268029
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27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Intime-se a parte embargada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 04 de agosto de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000646-35.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão do art 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MIRIAN ARRUDA ERNESTO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome negativado pelo BANCO DO BRASIL S/A, Contrato nº 00000000893351910, data da inclusão: 31/07/2018, no valor: R$ 688,82, suposta dívida que desconhece e que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida Boa Vista Serviços S/A afirma que foi enviado notificação, id: 55373348, e pugnou pela improcedência tendo em vista não possui qualquer relação jurídica com a parte autora e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente aos credores Moda Atual e Banco Bradesco, celebrados com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome id:33146393, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação com data 26.07.2018, apto a fazer a prova da comunicação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
07/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000646-35.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRIAN ARRUDA ERNESTO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 10:40MIN .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ3MjhkMGItNGM0Yi00NTlkLWE0MGYtOWZjYzExMDg5NzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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