TJCE - 3011778-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134630146
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134630146
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06/02/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134630146
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06/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67496448
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67496448
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011778-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTO VIAÇÃO SAO JOSÉ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo recurso da presente decisão, autos ao MP, por 30 dias. Fortaleza(CE), 28 de agosto de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67496448
-
28/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64396358
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64396358
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011778-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 18 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
09/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011778-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a respeito da contestação do ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
21/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011778-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto Viação São José LTDA interpôs Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Ceará, para suspender as decisões referentes aos processos administrativos nºs 09.2020.00003335-4 e 09.2020.00003348-7, bem como, autorizar a empresa a depositar em juízo o valor da referida multa. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Em averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na inicial e os documentos apresentados não permitem formular juízo de maior certeza acerca da existência do direito alegado, uma vez que vislumbro, in casu, o afastamento de decisão administrativa que concluiu pela violação, pela autora, do art. 1º, §2º, I, do Decreto estadual nº 33.544/2020 c/c art. 6º, I, art. 8º, art. 22 e art. 39, VIII e XIV, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme apurado em procedimento administrativo no DECON/CE, o qual tramitou regularmente.
Entretanto, a fim de evitar eventual prejuízo que a parte venha a sofrer no curso do processo, em relação às finalidades econômicas da requerente, principalmente, quanto à inscrição do débito em dívida ativa e a proposição de ação executiva em desfavor da autora, adoto a solução temporária de conceder tutela provisória de urgência, cautelar e incidental, nos moldes previstos no art. 300, do CPC.
A medida urgente,
por outro lado, exige a chamada contracautela, necessária ao equilíbrio na relação processual, considerando a precariedade da decisão, lastreada em mera plausibilidade de suposto direito, sendo admissível a determinação de medidas que possam evitar danos às partes, considerando possível demora no julgamento do mérito.
Assim, ante a efetivação do depósito judicial dos valores cobrados, em id. 56957300, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CAUTELAR E INCIDENTAL, nos moldes previstos no art. 300, do CPC, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade das multas impostas nos processos administrativos nºs. 09.2020.00003335-4 e 09.2020.00003348-7, bem como, se abstenha de propor qualquer ação executiva ou inscrição do valor de multa relativa aos fatos mencionados nesta ação, em Dívida Ativa, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, exceto se subsistirem restrições diversas das garantidas em Juízo.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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