TJCE - 3000059-89.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 12:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000059-89.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Rescisória, autuada como Agravo de Instrumento interposto por LUIZ EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS, objetivando desconstituir a sentença proferida pela 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 25 de janeiro de 2023, na competência da 1ª Câmara Direito Público, conforme consta no PJe.
Sucede que não há se falar em distribuição dos autos a um dos Relatores que compõem as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo possível verificar que cuida-se de feito oriundo do Juizado Especial, regido, portanto, pela Lei nº. 9.099/95, o que culmina na remessa dos autos às turmas recursais respectivas.
Ademais, sobre o instituto da competência das Turmas Recursais, diz o art. 41, da Lei 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que seja cancelado o encaminhamento dos autos à esta Relatoria e sejam distribuídos a um dos integrantes das Turmas Recursais do Juizado Especial, órgão competente para julgar a presente irresignação, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2023.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 11:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2023 21:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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