TJCE - 3033313-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINNE SARAIVA BRISENO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160109244
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160109244
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033313-79.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: GLEYSON BARBOSA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Ciente da petição de ID160035641, contudo deixo de analisar o cumprimento de sentença no presente momento por não haver certidão de trânsito em julgado nos autos.
Aguarde-se o transcurso para o trânsito em julgado da sentença retro, empós autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109244
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ALINNE SARAIVA BRISENO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159216082
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159216082
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033313-79.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: GLEYSON BARBOSA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por GLEYSON BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID.154702366), sobreveio a notícia de óbito da parte autora (ID.155843497), confirmada através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (ID.159212877). É o que importa relatar.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de hospital.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC), em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 5 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216082
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:13
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155184751
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155184751
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033313-79.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: GLEYSON BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA-LEITO), ajuizada por GLEYSON BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto.
No ID 154702366, consta decisão interlocutória antecipando os efeitos da tutela pretendida, no sentido de determinar ao promovido o fornecimento de transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto, na forma necessária e prescrita.
Antes do cumprimento da decisão, a parte autora, nos ID's. 155029864 e 155037572, veio aos autos noticiar o agravamento de seu quadro clínico, necessitando, portanto, de leito de UTI, em hospital com suporte em hematologia, conforme laudo médico atualizado de ID 155037574. É o relatório.
Decido.
Empós uma análise detida dos argumentos e documentos apresentados, constata-se que o pedido ora formulado (ID's. 155029864 e 155037572) não se trata de novo pedido, mas, sim, de uma extensão da decisão anteriormente proferida (ID 154702366).
Assim, resta evidente que o fornecimento de leito de UTI em hospital com suporte hematológico é necessário para preservação da vida da requerente.
Por todo o exposto, como extensão da decisão anteriormente proferida, DEFIRO o pedido de ID's. 155029864 e 155037572, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
GLEYSON BARBOSA DE SOUSA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI P1, em hospital com suporte hematológico, conforme prescrição médica de ID 155037574, até ulterior deliberação deste juízo.
No mais, conserva-se, inalterada, o conteúdo da decisão de ID 154702366, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
Intimem-se os promovidos para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 19 de maio de 2025. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 426/2025 -
19/05/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155184751
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19/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154702366
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15/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033313-79.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: GLEYSON BARBOSA DE SOUSA REU: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA-LEITO), ajuizada por GLEYSON BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto.
Segundo a inicial, a parte autora, de 25 anos, encontra-se internado no Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda, desde o dia 29/04/2025, devido ao diagnóstico de Pancitopenia A/E + Doença Inflamatória Intestinal (CID10 D61.81).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulado na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração 3324393.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do autor, uma vez que o tratamento que necessita não faz parte do perfil assistencial da unidade hospitalar em que está internado, sendo necessária a transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto, adequado ao caso.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internado no Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda, desde o dia 29/04/2025, devido ao diagnóstico de Pancitopenia A/E + Doença Inflamatória Intestinal (CID10 D61.81).
Portanto, necessita ser transferido, em caráter de urgência, para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto, conforme laudo médico ID 154389869. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr.
GLEYSON BARBOSA DE SOUSA, subordinado, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para leito de enfermaria com serviço de hematologia adulto, conforme laudo médico ID 154389869.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Citem-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos. Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025.
Francisco Eduardo Fontenele BatistaJuiz de Direito respondendoPortaria n. 426/2025 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154702366
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14/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154702366
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14/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 16:09
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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