TJCE - 3000247-77.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21319152
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21319152
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21319152
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11/06/2025 05:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21319152
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21319152
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21319152
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000247-77.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18779565) interposto por Camily de Almeida Meira, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 137316895), proferida nos autos nº 3013446-03.2025.8.06.0001, pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, vejamos: "Sendo assim, havendo previsão legal quanto à indispensabilidade de boa saúde física para a investidura no cargo, e ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro todos os pedidos liminares formulados pela parte autora, inclusive aquele referente à disponibilização das filmagens do teste físico, tendo em vista a inexistência de qualquer indício mínimo de ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade no teste impugnado." Cuidam os autos principais de ação de anulação de ato administrativo, cumulada com revisão e anulação de etapa eliminatória de concurso público, além de reanálise de desempenho, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora, ora agravante, narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 001/2023 SESEC/SEPOG, organizado pelo IDECAN.
Foi aprovada nas etapas de prova objetiva, exame psicotécnico e curso de formação, sendo considerada inapta apenas no teste de corrida da avaliação física.
Alega que houve graves irregularidades na realização do teste de corrida, especialmente pela aplicação em horários distintos, o que gerou condições climáticas desiguais entre os candidatos.
Enquanto alguns realizaram a prova em temperaturas mais amenas, outros, como a agravante, enfrentaram forte calor, alta incidência solar e desgaste físico excessivo, o que prejudicou seu desempenho.
Destaca, ainda, que a própria banca organizadora disponibilizou tendas para os demais testes físicos, mas não adotou a mesma medida para a corrida, última etapa da avaliação.
Tal conduta violou o princípio da isonomia, pois o edital deveria assegurar igualdade de condições a todos os candidatos.
Acrescenta que houve atrasos significativos na aplicação das provas, circunstância que pode ser comprovada pelas filmagens obrigatórias da banca, que requer sejam juntadas aos autos.
Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento liminar da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, estando presentes legitimidade, interesse, cabimento e tempestividade, nos termos da legislação vigente.
Recebo o agravo no plano formal, sem prejuízo de posterior reanálise dos pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.
Ressalto que, embora a agravante tenha abordado, em parte, o mérito da demanda, esta ainda se encontra pendente de julgamento na instância de origem.
Por esse motivo, não cabe, neste momento, qualquer manifestação que antecipe análise de mérito, a fim de evitar supressão de instância.
A presente análise se limita a avaliar a possibilidade de atribuição de efeito ativo ao agravo, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Portanto, cabe examinar se, no caso, estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito corresponde à análise, ainda que sumária, das chances de êxito da parte autora, à luz dos argumentos apresentados e das provas constantes dos autos até o momento.
Por sua vez, o perigo da demora está caracterizado quando há risco concreto, atual ou iminente, de dano grave, capaz de comprometer a efetividade do provimento final.
Não se admite a concessão de tutela baseada apenas em hipóteses ou riscos abstratos, sob pena de banalizar o instituto e gerar inversão indevida do ônus processual.
Assim, a tutela antecipada somente deve ser deferida quando presentes elementos claros que demonstrem, com grau elevado de convicção, a plausibilidade do direito invocado.
Isso significa que não basta mera expectativa de êxito, sendo necessária a existência de prova suficiente que confira segurança à pretensão, evitando decisões que possam causar prejuízo injustificado à parte contrária.
Ressalte-se, ainda, que tratando-se de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, de forma complementar, a Lei nº 12.153/2009, que, em seu artigo 3º, assim dispõe: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Imperioso destacar que, no caso dos autos, a candidata não consegue precisar quantos metros efetivamente percorreu na prova de corrida, limitando-se a alegar que foi prejudicada pela conduta dos requeridos ao realizar exame em condições muito além daquelas previstas no edital, o que lhe causou grande desgaste físico e emocional, comprometendo seu desempenho.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que ela tenha percorrido distância superior à registrada oficialmente no teste, ainda que haja questionamento sobre as circunstâncias em que este foi realizado.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual, diante da ausência de comprovação concreta, mantém-se válido o resultado do exame, já que o desempenho da candidata ficou aquém do exigido no edital do certame.
CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, conforme disposto no Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG - Guarda Municipal, de 23/03/2023, disponível no site https://concurso.idecan.org.br/Concurso.aspx?ID=74, aplicam-se integralmente as regras estabelecidas no item 10, que disciplina a 3ª fase do concurso (Teste de Aptidão Física - TAF), nos seguintes termos: 10.
DA 3ª FASE DO CONCURSO: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 10.1.
Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) todos os candidatos aprovados na 2ª Fase. [...] 10.2.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa a avaliar a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias do cargo. 10.2.1.
O candidato será considerado, ao final do TAF, "apto" ou "inapto". 10.2.1.1.
Será considerado "apto" no TAF o candidato que atingir a performance mínima nos quatro testes realizados. 10.2.1.2.
Será considerado "inapto" no TAF e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: a) [...] e) não obtiver o desempenho mínimo em qualquer um dos quatro testes, nos termos do estabelecido neste Edital. 10.3.
Os testes previstos para o TAF serão realizados em até 2 (duas) tentativas no mesmo dia de prova, com exceção da corrida de 12 minutos que será realizada em apenas uma tentativa. [...] 10.12.
Caso as condições meteorológicas ou outro fato de força maior não permitam ou coloquem em risco a realização do TAF, o IDECAN, desde que ouvida previamente a Comissão do Concurso, poderá interromper e/ou cancelar a realização dos testes físicos, com o objetivo de garantir a integridade física dos candidatos, evitando prejuízos ao seu desempenho. 10.12.1.
A nova data para realização do(s) teste(s) pelos(as) candidatos(as) que não puderam concluir ou realizá-lo(s) por força do disposto no subitem 10.12 acima, será divulgada, oportunamente, pelo IDECAN, mediante divulgação de um novo edital de convocação a ser publicado no endereço eletrônico www.idecan.org.br. 10.17.
O TAF consistirá em submeter o candidato a quatro testes, a serem realizados na seguinte sequência: a) Teste Dinâmico de Barra Fixa (sexo masculino) e Teste Estático de Barra Fixa (sexo feminino); b) Flexo-extensão de cotovelos no solo de quatro apoios (sexo masculino) e Flexo-extensão de cotovelos no solo de seis apoios (sexo feminino); c) Flexão abdominal (sexos masculino e feminino); e d) Corrida de 12 (doze) minutos (sexos masculino e feminino). 10.21.1.
Não haverá adaptação do TAF às condições do candidato, de modo que não ocorrerá tratamento diferenciado a nenhum candidato, independentemente das circunstâncias alegadas ou de situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e(ou) orgânica do candidato, ocasionadas antes ou durante a realização do exame de aptidão física, ou seja, o candidato deverá realizar os testes de acordo com o previsto no edital de abertura e de convocação. (destaquei).
Nesse contexto, cumpre destacar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como desta Turma Recursal, que reconhece que o acolhimento de pleitos semelhantes afronta diretamente os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Isso porque conceder ao candidato tratamento diferenciado, com condições específicas não estendidas aos demais concorrentes, configuraria vantagem indevida em relação aos outros participantes, todos submetidos às mesmas circunstâncias do certame, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO QUANTO À PREPARAÇÃO PARA O TESTE.
PROVA DE CORRIDA REALIZADA NO HORÁRIO VESPERTINO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS OU QUE AS DEMAIS CANDIDATAS EM IGUAL SITUAÇÃO NÃO CONSEGUIRAM LOGRAR ÊXITO SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DA PARTE PROMOVENTE.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02540048920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024). (grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO, SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS SUPOSTAMENTE INAPROPRIADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ACORDÃO QUE DEBATEU, EXAUSTIVAMENTE, TODOS OS ASPECTOS DELINEADOS.
TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02540048920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024). (destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E HORÁRIO DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS FILMAGENS.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À EXECUÇÃO DO TAF E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GRAVAÇÃO OU FORNECIMENTO DE REGISTROS AUDIOVISUAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
UNIFORMIDADE DAS CONDIÇÕES PARA TODOS OS CANDIDATOS.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000424820258069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025). (grifo nosso). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSEGUIU CONCLUIR A PROVA DE CORRIDA POR CAUSA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30338938020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025). (nosso grifo).
Ora, não tem o agravante, então, nem direito de prosseguir no certame tendo obtido resultado inferior ao mínimo exigido nem direito de refazer a prova física, o que, se fosse deferido, seria em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE nº 630.733/DF: STF, Tese nº 335.
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (nosso grifo). EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). (grifei). Note-se que, nos termos da tese fixada pela Corte Maior, somente é exceção a existência de disposição editalícia que assim possibilite.
No certame em questão, há expressa previsão no sentido de que não haveria remarcação ou segunda chamada.
Atualmente, há também exceção aos casos da tese do tema nº 973 (candidata grávida), que não é a situação do agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela agravante.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se os agravados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Considerando a necessidade de melhor análise dos autos, determino a retirada do presente processo da pauta de julgamento designada para o período de junho/2025. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21319152
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10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21319152
-
10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21319152
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10/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20395497
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000247-77.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento interposto por Camily de Almeida Meira, é tempestivo, visto que não houve intimação da decisão, e o recurso protocolado no dia 17/03/2025 (Id. 18779565).
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Constata-se que, embora a parte autora tenha requerido a gratuidade da justiça, o juízo de origem entendeu estar o pedido prejudicado, com fundamento no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se, contudo, que a agravante sustenta, em suas razões recursais, que o benefício teria sido deferido, o que não se verifica na decisão impugnada (ID 137316895 dos autos de origem). "Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado." Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: (i) comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante apresentação da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; ou (ii) promover o recolhimento integral das custas processuais e do preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum).
A SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20395497
-
16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20395497
-
15/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:34
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 23:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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