TJCE - 3006406-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA WILMA AMARO DE CARVALHO MELO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20240415
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento n° 3006406-07.2024.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), (ID 17350837), que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, (ID 103851665), proposto por Maria Wilma Amaro de Carvalho Melo, em desfavor do Estado do Ceará, deferiu a liminar requerida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de pensão por morte no RPPS estadual, concedido de forma provisória nos autos do processo administrativo VIPROC n. 06189213/2023. O processo principal (nº 3023616-68.2024.8.06.0001) objetivava impor à autoridade coatora que não viesse a cessar o benefício de pensão por morte no RPPS estadual, o qual fora concedido de forma provisória nos autos do processo administrativo viproc 06189213/2023, até que houvesse a sentença de mérito do mandamus. Nas razões recursais, (ID 15649202), a parte agravante alega que a acumulação de benefícios previdenciários deve ser interpretada restritivamente, porquanto a EC nº 103/2019 não autoriza expressamente a acumulação de duas pensões por morte com um benefício de aposentadoria recebido pela parte beneficiária.
Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo da questão ora em debate e que a pretensão autoral afronta a competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão proferida nos autos principais, de modo que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, bem como que a liminar anteriormente concedida seja suspensa, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais, (ID 16430851), a agravada rebate os argumentos do agravante, requerendo a manutenção dos efeitos da decisão que lhe é favorável. Decisão interlocutória proferida por esta Câmara, (ID 17350837), indeferindo o pedido de efeito suspensivo do ente agravante, tendo em vista a ausência de preenchimento das condições previstas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, mantendo, portanto, inalterada a decisão. Parecer do Parquet, (ID 17987428), opinando pelo prosseguimento da ação principal, contudo, sem adentrar no mérito recursal, por falta de interesse ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar a existência de fato prejudicial à apreciação do presente recurso, a saber, o julgamento do processo principal por meio da sentença de mérito proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), (ID 137485626), ocasião em que a liminar anteriormente deferida foi confirmada e mantida, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nestas condições, resta caracterizada a perda a posteriori do objeto da irresignação contida neste Agravo de Instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo por ausência de pressuposto necessário à sua admissibilidade, dada a carência superveniente do interesse recursal da parte agravante, decorrente da prolação de sentença nos autos da ação originária, o que faço com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciências as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20240415
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14/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20240415
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09/05/2025 16:42
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:02
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA WILMA AMARO DE CARVALHO MELO em 30/01/2025 23:59.
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17350837
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17350837
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23/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17350837
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23/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15687318
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15687318
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08/11/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15687318
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08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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