TJCE - 3000690-42.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171132721 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171132721 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000690-42.2025.8.06.0136 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Convênio médico com o SUS, Financiamento do SUS, Consulta, Eletiva] REQUERENTE: REGIANE ALVES DA SILVA, L.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 F. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção anual (Portaria 10/2025). RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência Liminar proposta por L.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 F., representado por sua genitora REGIANE ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirma, em síntese, que o menor necessita de uma consulta com especialista (ORTOPEDISTA PEDIÁTRICO), pois apresenta encurtamento posterior, de longa data, progressivo, associado a deambulação equino, resultando em dores crônicas associado a contratura e prejuízo na locomoção.
 
 Em face da urgência pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que o ente demandado possibilite a realização da consulta.
 
 Documentos, id 154988190. Com base nos documentos acostados à inicial, decisão de id 155073391 defere a liminar pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ providencie o agendamento e a efetiva realização de consulta médica especializada em Ortopedia Pediátrica para o menor, em unidade da rede pública de saúde ou, na ausência de vaga, em unidade da rede particular, às expensas do ente público.
 
 Devidamente citado, o ente público não apresenta contestação.
 
 O Ministério Público opina pela decretação da revelia e pela procedência dos pedidos autorais, id 165327872.
 
 Autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Ceará, visto que regularmente citado, não apresenta contestação.
 
 Todavia, deixo de aplicar-lhe os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, face disposto no inciso II, art. 345, do mesmo diploma legal.
 
 A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documento médico acostado (id 154988190), subscrito por profissional de saúde habilitado para isto.
 
 Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, ressalta-se que é dever dos Entes Federativos, em regime de solidariedade, a promoção da saúde de todos os cidadãos, conforme norma contida no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, dos Estados e dos Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
 
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2.
 
 Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3.
 
 No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4.
 
 Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) (grifos acrescidos). Além disso, a distribuição de atribuições entre os órgãos federativos através de normas infraconstitucionais não retira a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, ainda mais porque ficou definida, em sede de repercussão geral no RE n. 855.178-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793). É válido destacar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é previsto constitucionalmente (art. 198), tendo como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o tratamento adequado para debelá-la.
 
 Nesse sentido, a propósito, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, dispondo expressamente que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado prestá-la de maneira efetiva.
 
 A Lei nº 8.080/90 dispõe acerca das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seus arts. 2º e 4º que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
 
 A autora demonstra o seu direito por meio do documento médico juntado aos autos, id 154988190.
 
 O laudo médico, subscrito pelo Médico Ortopedista Júlio Ponte, indica o quadro do menor, solicitando encaminhamento para avaliação com especialista Ortopedista Pediátrico, salientando que o menor aguarda vaga desde 2023.
 
 Destaca-se que a hipossuficiência financeira da parte autora, devidamente comprovada, não lhe permite arcar com o custeio da consulta de forma particular.
 
 Ante a situação apresentada, é evidente que a própria dignidade humana da parte autora resta diretamente afetada quando lhe falta um tratamento imprescindível para sua sobrevivência.
 
 Portanto, em consequência do disposto, verifica-se que o direito afirmado pela parte requerente merece acolhimento, devendo o ente promovido agendar a realização do exame, sendo medida que se impõe a confirmação da decisão que concedeu a medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 487, I, e artigo 536, ambos no CPC, RATIFICO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA exarada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando o dever do ESTADO DO CEARÁ providenciar o agendamento e a efetiva realização de consulta médica especializada em Ortopedia Pediátrica para o menor, em unidade da rede pública de saúde ou, na ausência de vaga, em unidade da rede particular, às expensas do ente público.
 
 Sem condenação em custas.
 
 Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 três mil reais).
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Decisão livre do reexame necessário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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                                            12/09/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171132721 
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                                            29/08/2025 09:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 03:22 Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL RODRIGUES ALBANO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163667353 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163667353 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
 
 LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000690-42.2025.8.06.0136 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: REGIANE ALVES DA SILVA, L.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 F. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do decurso de prazo certificado sob ID nº 163667344, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. PACAJUS/CE, 4 de julho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
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                                            07/07/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163667353 
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                                            07/07/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 16:01 Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL RODRIGUES ALBANO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 08:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 12:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159836250 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159836250 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
 
 LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000690-42.2025.8.06.0136 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: REGIANE ALVES DA SILVA, L.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 F. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento ou não da obrigação imposta ao Estado do Ceará, nos termos da decisão de ID nº 155073391, requerendo o que entender de direito. PACAJUS/CE, 10 de junho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
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                                            12/06/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159836250 
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                                            12/06/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 05:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155088816 
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                                            19/05/2025 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000690-42.2025.8.06.0136 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)POLO ATIVO: REGIANE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL RODRIGUES ALBANO - CE53479 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:LUCAS EMANUEL RODRIGUES ALBANO - CE53479 FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID 155073391 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para ciência.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PACAJUS, 16 de maio de 2025. Daniel Franco Batista 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155088816 
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                                            16/05/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 16:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155088816 
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                                            16/05/2025 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 15:30 Concedida a gratuidade da justiça a L. L. D. S. F. - CPF: *99.***.*24-55 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2025 15:30 Concedida a tutela provisória 
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                                            16/05/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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