TJCE - 3002290-73.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 167604820
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167604820
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002290-73.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA JACKELINE DE SOUZA GINO REU: BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JACKELINE DE SOUZA GINO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em petição de ID 167588189, as partes informam ter entrado em composição amigável, anexam os termos do acordo e requerem sua homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos formatados às folhas retro mencionadas, na forma do que dispõe o artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem Custas.
Após intimação da sentença, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em vista da inexistência de interesse recursal. P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 12 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
25/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604820
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19/08/2025 23:01
Homologada a Transação
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05/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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31/07/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 07:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154886914
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154886914
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154652568
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154652568
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29/05/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002290-73.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA JACKELINE DE SOUZA GINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida por MARIA JACKELINE DE SOUZA GINO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a autora que é titular da Conta nº 122-8 junto ao Banco Bradesco S/A e, hodiernamente, visualizou que, há anos, diversos descontos são realizados a título de tarifa bancária, ora denominados de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", ora de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", apesar de desconhecer qualquer autorização legal ou contratual.
Requer por meio de liminar a imediata suspensão dos descontos indevidamente efetuados na conta bancária da parte autora, referentes a "PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" e, ainda, que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança e negativação junto aos órgãos de proteção de crédito.
Requestou a gratuidade da justiça.
Com a inicial os documentos de ID. 153489795/153489781.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, com base nos documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (artigo 98, §2°, do Código Processual Civil).
Em relação a inversão do ônus da prova requerida pela autora, há que ser conferida, alertando-se, todavia, que a inversão refere às provas que não possam ser produzidas pelo Consumidor, no mais, cabe-lhe comprovar os fatos que podem e devem por eles serem provados, assim, leciona o art. 6° do CDC, in verbis.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Novo Código de Processo Civil, diploma cuja formulação objetivou simplificar o Processo Civil na tentativa de assegurar o acesso à justiça, integrou de forma sistemática os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada dentro da tutela de urgência, condicionando a concessão de tais medidas à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise sumária do quanto alegado pela autora da ação e dos documentos acostados à petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir-se pela probabilidade do direito alegado pela autora, o fumus boni iuris, no vocábulo latino consagrado pelo uso, o primeiro requisito estatuído pela lei processual para a concessão de medida antecipatória deste jaez.
Assim, não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Citem-se e intimem-se da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154886914
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154886914
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154652568
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154652568
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28/05/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886914
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28/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154886914
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28/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652568
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28/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652568
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15/05/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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15/05/2025 06:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 06:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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