TJCE - 3002374-45.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:29
Processo Desarquivado
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30/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002374-45.2021.8.06.0167 Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Foi ordenado, ao promovente, que informasse o comprovante de endereço em seu nome, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco e coabitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, no entanto se quedou inerte.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada a apresentar o endereço válido do réu e quedou inerte por mais de trinta dias.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002374-45.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 60640217, intimo a parte autora para sanar a pendência apontada, juntando Procuração atualizada ou indicando conta de titularidade da autora, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 13 de junho de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:32
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002374-45.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 58487971 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 58491526 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 58491526.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 58487971 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 58491526.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
19/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002374-45.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 34645895, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 19 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/04/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002374-45.2021.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA REQUERIDOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$9.629,06, sendo os seguintes empréstimos: 628363660.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda.
Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico.
Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido.
Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma.
Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas.
Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 4 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda.
Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 628363660 objeto desta lide. 1.2.2 – Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$747,60 (16 parcelas de R$186,90) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$1.495,20, que corresponde ao dobro do valor de R$747,60.
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$1.495,20. 1.2.3 – Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor.
Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 628363660, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$1.495,20, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 21:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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