TJCE - 3000077-13.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:03
Juntada de informação
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
14/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 84045160
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 84045160
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 84045160
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 84045160
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000077-13.2021.8.06.0055 PROMOVENTE: EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE COSTA BARBOSA PROMOVIDO(A): EXECUTADO: FRANCISCO MEDSON LOPES MAURÍCIO SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de execução de sentença, conforme se da petição de Id. 23072241 e título executivo de Id. 23072248, com data de protocolo de 12/05/2021.
Conforme se observa dos autos, a parte executada restou devidamente citada, não tendo comprovado o pagamento nem apresentado impugnação, motivo pelo qual foram realizadas diligências no sentido de localizar bens do executado via SISBAJUD e RENAJUD.
Verifica-se, ainda, que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (Id. 53867595), e a pesquisa RENAJUD, apesar de ter encontrado dois veículos em nome do executado (Id. 57161453), nenhum deles foi localizado, conforme certidão meirinha de Id. 75453685.
A parte autora infomou um número de telefone e requereu a quebra do sigilo telefônico para fins de localizar o veículo (Id. 72515077), o que foi indeferido em Decisão de Id. 80810679.
Não satisfeita, a parte exequente reiterou o pedido de Id. 72515077, para que este Juízo tentasse o contato telefônico para fins de localizar o veículo para fins de relizar sua penhora e avaliação.
Ora, não houve nenhum fato novo que acarretasse na mudança do entendimento expressado na Decisão de Id. 80810679, motivo pelo qual a ratifico, indeferindo o pedido de reconsideração de Id. 85562901.
Cumpre ressaltar que compete à exequente a localização do devedor e de seus bens, exceto quando comprovada a sua impossibilidade, o que não ocorre nos presentes autos.
Não pode a parte exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002394-45.2007.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00023944520078160088 Guaratuba 0002394-45.2007.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) - grifei Não foram localizados outros bens da parte executada, apesar das diligências dispendidas, bem como não se desincumbiu a exequente do ônus de indicar bens sobre os quais pudesse recair a penhora, apesar de ter sido intimada para tanto e do processo estar tramitando há mais de três anos.
Reza o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tenha-se em conta: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) - grifei Assim, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis existentes em nome da parte exequida, apesar das diligências empreendidas, bem como pela ausência de indicação de tais bens por parte da exequente, ante a impossibilidade de suspensão sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, imperioso se faz a extinção do feito executivo, facultando à exequente, caso tome conhecimento de bens da parte executada passíveis de penhora, reiterar o processo executivo, respeitando-se o prazo prescricional.
Isto posto, à vista da não localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO o presente processo executivo, com aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
12/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84045160
-
11/07/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80810679
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80810679
-
07/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80810679
-
06/03/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70497337
-
04/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70497337
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000077-13.2021.8.06.0055 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE COSTA BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO MEDSON LOPES MAURÍCIO DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que foram encontrados dois veículos em nome do executado, conforme pesquisa RENAJUD de ID. 57161453, tendo sido o executado regularmente intimado sobre a constrição e nada apresentado (IDs. 58615802 e 60791785).
Assim, para fins de possibilitar a penhora, determino que a Secretaria inclua a restrição de circulação nos veículos discriminados no ID. 57161453.
Realizada a restrição, determino que se proceda a penhora física dos citados veículos, via Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado, entregando o veículo ao fiel depositário indicado pela exequente (art. 840, II, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente acerca da presente Decisão, bem como para indicar fiel depositário para o(s) veículo(s), considerando que não há depositário judicial nesta unidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 11 de outubro de 2023. Thales Pimentel SaboiaJuiz de Direito -
01/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497337
-
01/11/2023 12:32
Juntada de informação
-
24/10/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDSON LOPES MAURÍCIO em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000077-13.2021.8.06.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE COSTA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA - CE25105 POLO PASSIVO:FRANCISCO MEDSON LOPES MAURÍCIO D E S P A C H O R.H.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o resultado da pesquisa em ID 57161453.
Expedientes necessários.
CANINDÉ/CE, 27 de março de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:06
Juntada de informação
-
23/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDSON LOPES MAURÍCIO em 11/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 19:15
Declarada incompetência
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20/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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