TJCE - 0200060-73.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200060-73.2022.8.06.0131 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, através de seu douto representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, denunciou Henrique Flávio Jucá Cunha, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, porque: (...) no dia 18 de fevereiro de 2022, por volta de 19h20, na Travessa Jose Aquino Pereira, nº 126, no centro, em Aratuba/CE, agrediu a vítima JOÃO PEDRO DOS SANTOS MEDEIROS, 16 anos à época dos fatos.
Consta também que nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, a vítima estava do lado externo da Escola Universo do Saber, quando o denunciado chegou ao local, na ocasião, o demandado determinou que o adolescente saísse dali, todavia, este estava aguardando sua mãe, que é professora da escola, e permaneceu no mesmo local, razão pela qual o delatado pegou a vítima pelo pescoço e ficou o segurando, mas logo em seguida soltou.
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022, com a determinação de agendamento de audiência de instrução e julgamento (ID 33399635).
Citado (ID 41270242), o réu compareceu na audiência designada para o dia 13/12/2022 às 09:00 horas, oportunidade na qual o MM.
Juiz colheu o depoimento da vítima João Pedro dos Santos Medeiros e da testemunha Evanir dos Santos Silva.
Pelo Ministério Público foi dispensada a oitiva da testemunha Francelia de Barros Souza Jucá, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Empós, foi procedido o interrogatório do réu Henrique Flávio Jucá Cunha.
Ademais, o MM.
Juiz perguntou se as partes tinham alguma diligência a requerer, tendo elas dito que não, momento no qual foi dada à palavra as partes para apresentação de alegações orais, que se iniciou pelo Ministério Público, o qual pugnou pela procedência da denúncia.
Na sequência, a Defesa requereu que a condenação fosse realizada em seu patamar mínimo e que fosse considerada a atenuante da confissão, bem como fossem arbitrados honorários em seu favor devido a atuação como advogado dativo.
Certidão de antecedentes criminais no ID 56251601. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem analisadas/resolvidas, razão pela qual passo ao mérito.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.
Conforme se vê nos autos, existem elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, pois analisando o núcleo do tipo tem-se que "vias de fato" é toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Nesse esteio, trago a lição de Guilherme de Souza Nucci[1]: Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.
Ademais, importante ressaltar que a contravenção penal descrita no art. 21 da LCP só se configura se não ocorrer outra infração penal mais grave, como é o caso da lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio, etc.
No final da instrução, pode-se concluir que de fato a contravenção penal ocorreu, e a conduta do réu não ultrapassou os seus limites, caracterizando um crime.
Ademais, veja-se os depoimentos colhidos, donde pode-se concluir esta circunstância: João Pedro dos Santos Medeiros, vítima, disse que foi buscar sua mãe no trabalho, porque já era um pouco tarde; que ele chegou e ficou na sala esperando ela; que ele chegou nele; que ele nunca teve nenhum contato com ele; que ele chegou nele e começou a lhe ofender; que ele tentava sair dele, mas ele não deixava; que no momento que ele deu as costas pra ele, ele lhe pegou pelo pescoço e tirou para fora da Escola; que ele estava alcoolizado; que nunca tinha ouvido falar dele; que ele lhe ofendeu, chamando-o de vagabundo; que começou a lhe esculhambar; que ele estava dentro da Escola; que não sabe o que ele estava fazendo dentro da Escola; que ele só lhe pegou pelo pescoço; que depois que ele lhe pegou pelo pescoço, ele saiu da Escola; que depois a polícia apareceu e pegou ele.
Evanir dos Santos Silva, testemunha de acusação, que ela é professor e dá reforço escolar no período da noite; que duas crianças viram pela janela que um moço estava agarrando o filho dela e a avisaram; que na hora ela saiu correndo e viu na hora que ele estava agarrado no pescoço do filho dela, levando-o pra fora; que ele estava ofendendo ele, chamando-o de vagabundo e ela perguntando o porquê que ele estava fazendo isso; que ele ficou chamando o filho dela de nome; que depois a esposa dele chegou e ficou aquela confusão; que ele tanto ofendia o filho dela como também a esposa dele; que nesse momento ela colocou ele pra fora; que Francélia, esposa do réu, é funcionária da Escola; que ela ficou dizendo que ele saísse porque ela iria dar parte dele; que então ele saiu, mas depois; que ela então ligou pra polícia.
Henrique Flávio Jucá Cunha, o réu, disse que tinha tomados umas no dia, não nega; que tinha uns meninos fazendo zuada do lado de fora da Escola e ele pediu pra sair; que alguns meninos saíram, mas esse (vítima) não saiu; que pediu outras vezes, mas ele não saiu; que então pegou ele pelo pescoço e fez ele sair; que não o chamou de vagabundo; que ele está muito arrependido do que fez; que se arrepende, do fundo do seu coração; que pede desculpas; que foi biscar sua esposa na Escola; que tinha uns meninos fazendo barulho perto da Escola e mandou os meninos saírem; que a vítima estava do lado de dentro, mas ele pensou que ele estava junto com os outros, por isso mandou ele sair; que só pegou ele pelo pescoço e ia colocar pra fora, mas quando estava pegando no pescoço dele, a mãe dele apareceu e disse que era filho dela, então ele soltou; que ele “lhe deu o dedo” e como ele não sabia quem era, aconteceu essa besteira.
Portanto, tendo em vista que a violência empregada não ultrapassou as vias de fato, não chegando a causar lesões corporais, entendo que a materialidade do delito prescinde de prova técnica para a sua comprovação, cabendo a condenação do réu pela contravenção penal aqui tratada.
III- DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Henrique Flávio Jucá Cunha nas reprimendas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA de acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no art. 59 do mesmo Codex, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do condenado em relação ao crime descrito acima. - Do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou as elementares do tipo a ponto de autorizar a exasperação da pena base.
Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos (certidão de ID 56251601), apesar dele ostentar diversos históricos, todos remontam há mais de 5 anos, não sendo possível considerar como antecedente criminal.
No que atine à conduta social do denunciado e a sua personalidade, nada e possível valorar.
Os motivos não restaram comprovados, não podendo servir para agravar a pena do réu.
As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal.
As consequências do crime são as ordinárias do tipo penal.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência da atenuante da confissão, contudo deixo de valorá-la em razão da pena bse ter sido estipulada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Por inexistir circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda de 15 (quinze) dias de prisão simples.
A pena deverá ser iniciada em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c” c.c art. 59, inciso IV, ambos do Código Penal.
Entretanto, ante a dicção do art. 43 e seguintes do Pergaminho Penal, aliado ao art. 59, daquele codex, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, nos moldes do art. 44 § 2º do CP, consistente na prestação de serviços comunitários, por 07 (sete) horas semanais, à razão de um dia de tarefa por dia de condenação, em condições a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Com a substituição da privativa de liberdade, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, bem como não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu a todo o processo em liberdade e inexiste qualquer motivo superveniente a justificar a segragação cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas, observado o art. 98 do CPC de 2015.
Por fim, saliento que, nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados.
No caso dos autos, a prestação do serviço de defensor dativo foi realizada pelo advogado Dr.
Francisco Flávio Mendonça Alencar Junior, OAB/CE nº. 24.926, o qual foi nomeado por este Juízo, configurando atividade privativa de defensor público, cujo cargo nesta Comarca não fora devidamente provido pelo Estado do Ceará até esta data.
Nesse contexto, condeno o Estado do Ceará a pagar ao Dr.
Francisco Flávio Mendonça Alencar Junior, OAB/CE nº. 24.926, Defensor Dativo do réu, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), face a ausência nesta Comarca de Defensoria Pública, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Acrescento ainda que tais honorários, segundo o citado dispositivo legal, são devidos, até mesmo em caso de impossibilidade da Defensoria Pública, máxime ainda, no caso presente, onde ela sequer existe.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará e dê-se ciência ao Defensor Público Geral, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se a respectiva carta de guia, remetendo-a ao sistema SEEU.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se, pessoalmente, e por seus defensores.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1]NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas', São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 155. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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14/11/2022 15:00
Juntada de mandado
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14/11/2022 14:58
Juntada de mandado
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14/11/2022 14:51
Juntada de mandado
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14/11/2022 14:49
Juntada de mandado
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02/11/2022 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 13/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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24/05/2022 00:19
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 18:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 18:07
Mov. [9] - Mudança de classe: Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)
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07/05/2022 13:35
Mov. [8] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 12:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 12:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 01:30
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01300181-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/03/2022 01:21
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22/02/2022 13:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/02/2022 14:58
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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21/02/2022 14:57
Mov. [2] - Documento
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21/02/2022 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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