TJCE - 3000875-73.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89376945
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89376945
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89376945
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000875-73.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 88418719, em que a parte exequente requereu a liberação, via alvará dos valores depositados em juízo, sem reclamar alguma insuficiência no cumprimento da obrigação de pagar. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376945
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15/07/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88122898
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88122898
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88122898
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17/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000875-73.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, retornando os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
14/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88122898
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13/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86358262
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86358262
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000875-73.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 86131510.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
21/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358262
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21/05/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 08:45
Processo Reativado
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20/05/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84720393
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84720393
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000875-73.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por FRANCISCO ÁLVARO DE LIMA SILVA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 70215920, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
O Recorrente foi intimado para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fatura de consumo de energia elétrica com baixo consumo etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção (ID 71482350).
Em resposta o Recorrente juntou aos autos cópias de extratos de uma conta corrente mantida junto ao Banco NU (ID 71683401).
Considerada insuficiente essa prova, foi dada nova oportunidade ao Recorrente para juntar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fatura de consumo de energia elétrica com baixo consumo etc..) que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção (ID 71747863).
Em resposta o Recorrente juntou aos autos prints de uma movimentação financeira que, supostamente, representariam seu faturamento mensal na condição de arquiteto (ID 73125653).
A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme a decisão no ID 73244978 e o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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23/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720393
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22/04/2024 16:19
Não recebido o recurso de FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA - CPF: *57.***.*23-55 (AUTOR).
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22/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 21/12/2023 06:00.
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19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73244978
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16/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73244978
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14/12/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244978
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13/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73009423
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06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73009423
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05/12/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73009423
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71747863
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 70215920
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71747863
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70215920
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000875-73.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é cliente do banco requerido e que possui um financiamento estudantil (FIEIS) pago através desse Banco.
Entretanto, aduz que, em razão de forte crise financeira, deixou de pagar a obrigação contraída.
Segue discorrendo que a instituição financeira demandada, desde 2019, passou a descontar mensalmente do seu saldo do PIS/PASEP, que recebe pela prefeitura de Fortaleza, totalizando três anos de descontos que somam um dano de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais) usados para o abatimento da dívida do FIEIS.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à devolução do indébito em dobro dos valores descontados, no total de R$ 5.846,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais) e ao pagamento de uma indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a reclamada sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré, por ser mera arrecadadora dos valores do financiamento, bem como, incompetência do Juizado, em razão do interesse da União e, por fim, impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma apenas realizar cobrança e arrecadação referentes à carteira de crédito no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em favor do FNDE, agente operador do FIES.
No mais, assevera que o autor não provou qualquer dano, seja de índole moral, seja de âmbito patrimonial.
Por essas afirmações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, adianto sua rejeição, ao passo que a ré, em seu mister, como agente arrecadador, é responsável por cobrar e repassar o valor ao credor (FNDE), sendo aquele que efetiva os descontos.
Portanto, detém interesse em impugnar os fatos noticiados na exordial.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado, a presente demanda se funda em descontos realizados sobre valores de natureza alimentícia e não outra questão de interesse da União apta a atrair competência da Justiça Federal, por meio do FNDE.
Portanto, a presente lide deve permanecer em sede da justiça comum estadual.
Em relação a impugnação da gratuidade judiciária, a inteligência do art. 54 da lei no 9099/95 disciplina que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, resta prejudicada a impugnação arguida, tendo em vista que apenas na hipótese de provocação da via recursal é exigível custa, consequentemente, se avalia pedidos de gratuidade.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade de descontos sobre saldo de PASEP de titularidade da parte autora.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte demandada não nega que tenha feito os descontos sobre o PASEP do autor, limitando-se a afirmar ser mero arrecadador e que os valores foram revertidos só seu real credor, qual seja o FNDE.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que o valor total dos descontos em abono foi de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais), com forme ID 56812903. A Lei Complementar nº 26/1975 disciplina que: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O autor confessa a dívida.
Todavia, o Banco demandado equivocou-se ao eleger uma fonte inapropriada para satisfazer o crédito em questão, razão pela qual deve ser devidamente estornada ao consumidor.
Entretanto, o regramento previsto no § único do art. 42 do CDC, que determina o estorno do indébito na forma dobrada, não se aplica ao caso, uma vez que a irregularidade da cobrança tem que está adstrita a sua origem, ou seja, a dívida tem que ser irregular.
O caso em testilha versa sobre dívida válida, confessada pelo autor, o ponto controvertido cinge sobre a fonte em que o valor foi descontado, tratando-se de verba de natureza alimentícia, não estada sujeita a penhorabilidade ou desconto à revelia.
Inclusive, não se verifica má-fé por parte da instituição financeira demandada.
A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação - Danos morais não configurados - Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PASEP COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1.
APELO (BANCO) - IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE DO PASEP - ART. 4º DA LC Nº 26/1975 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA - AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO MÚTUO - CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 2.
ADESIVO (AUTORA) - DEVOLUÇÃO SIMPLES, AUSENTE MÁ-FÉ - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. 3.
AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10029174020208260077 SP 1002917-40.2020.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, não constitui como conduta que enseje, por si só, o abalo moral.
Não obstante, não se pode perder de vista que a dívida confessada pelo autor foi um fator que contribuiu para o presente infortúnio, havendo, portanto, participação do consumidor na origem dos fatos noticiados na exordial, razão pela qual rejeito a pretensão preparatória moral.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais), correspondente ao valor descontado do seu PASEP Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com as datas de cada desconto.
Rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747863
-
16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215920
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15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71482350
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71482350
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] AUTOS Nº: 3000875-73.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
O Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, considerando insuficiente a documentação juntada para comprovar sua incapacidade financeira para pagar as custas relativas ao preparo, intime-se o(a)s Recorrente(s) FRANCISCO ÁLVARO DE LIMA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fatura de consumo de energia elétrica com baixo consumo etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482350
-
03/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70215920
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11/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70215920
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000875-73.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALVARO DE LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é cliente do banco requerido e que possui um financiamento estudantil (FIEIS) pago através desse Banco.
Entretanto, aduz que, em razão de forte crise financeira, deixou de pagar a obrigação contraída.
Segue discorrendo que a instituição financeira demandada, desde 2019, passou a descontar mensalmente do seu saldo do PIS/PASEP, que recebe pela prefeitura de Fortaleza, totalizando três anos de descontos que somam um dano de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais) usados para o abatimento da dívida do FIEIS.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à devolução do indébito em dobro dos valores descontados, no total de R$ 5.846,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais) e ao pagamento de uma indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a reclamada sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré, por ser mera arrecadadora dos valores do financiamento, bem como, incompetência do Juizado, em razão do interesse da União e, por fim, impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma apenas realizar cobrança e arrecadação referentes à carteira de crédito no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em favor do FNDE, agente operador do FIES.
No mais, assevera que o autor não provou qualquer dano, seja de índole moral, seja de âmbito patrimonial.
Por essas afirmações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, adianto sua rejeição, ao passo que a ré, em seu mister, como agente arrecadador, é responsável por cobrar e repassar o valor ao credor (FNDE), sendo aquele que efetiva os descontos.
Portanto, detém interesse em impugnar os fatos noticiados na exordial.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado, a presente demanda se funda em descontos realizados sobre valores de natureza alimentícia e não outra questão de interesse da União apta a atrair competência da Justiça Federal, por meio do FNDE.
Portanto, a presente lide deve permanecer em sede da justiça comum estadual.
Em relação a impugnação da gratuidade judiciária, a inteligência do art. 54 da lei no 9099/95 disciplina que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, resta prejudicada a impugnação arguida, tendo em vista que apenas na hipótese de provocação da via recursal é exigível custa, consequentemente, se avalia pedidos de gratuidade.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade de descontos sobre saldo de PASEP de titularidade da parte autora.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte demandada não nega que tenha feito os descontos sobre o PASEP do autor, limitando-se a afirmar ser mero arrecadador e que os valores foram revertidos só seu real credor, qual seja o FNDE.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que o valor total dos descontos em abono foi de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais), com forme ID 56812903. A Lei Complementar nº 26/1975 disciplina que: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora previstas no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O autor confessa a dívida.
Todavia, o Banco demandado equivocou-se ao eleger uma fonte inapropriada para satisfazer o crédito em questão, razão pela qual deve ser devidamente estornada ao consumidor.
Entretanto, o regramento previsto no § único do art. 42 do CDC, que determina o estorno do indébito na forma dobrada, não se aplica ao caso, uma vez que a irregularidade da cobrança tem que está adstrita a sua origem, ou seja, a dívida tem que ser irregular.
O caso em testilha versa sobre dívida válida, confessada pelo autor, o ponto controvertido cinge sobre a fonte em que o valor foi descontado, tratando-se de verba de natureza alimentícia, não estada sujeita a penhorabilidade ou desconto à revelia.
Inclusive, não se verifica má-fé por parte da instituição financeira demandada.
A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação - Danos morais não configurados - Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PASEP COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1.
APELO (BANCO) - IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE DO PASEP - ART. 4º DA LC Nº 26/1975 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA - AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO MÚTUO - CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE RESTITUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 2.
ADESIVO (AUTORA) - DEVOLUÇÃO SIMPLES, AUSENTE MÁ-FÉ - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. 3.
AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10029174020208260077 SP 1002917-40.2020.8.26.0077, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, não constitui como conduta que enseje, por si só, o abalo moral.
Não obstante, não se pode perder de vista que a dívida confessada pelo autor foi um fator que contribuiu para o presente infortúnio, havendo, portanto, participação do consumidor na origem dos fatos noticiados na exordial, razão pela qual rejeito a pretensão preparatória moral.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais), correspondente ao valor descontado do seu PASEP Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com as datas de cada desconto.
Rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215920
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso
-
05/10/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 31/05/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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