TJCE - 3002187-86.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 19:13
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 09:00
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89505830
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3002187-86.2022.8.06.0010 DECISÃO NEIRIANE PAULINO COSTA requer a expedição de alvará no valor de R$3.726,07 (três mil, setecentos e vinte e seis reais, e sete centavos), id 72003340, com a expedição de alvará em nome do advogado RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO DE CARVALHO para a conta informada no id 78429055.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505830
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16/07/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88322986
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88322986
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88322986
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002187-86.2022.8.06.0010 AUTOR: NEIRIANE PAULINO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88099743, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do saldo remanescente da condenação, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A parte autora requereu, em síntese, o levantamento da quantia depositada incontroversa depositada no ID. 72003339, bem como a intimação da parte ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, para que realize o pagamento voluntariamente do montante devido a esta, no valor de R$ 3.726,07 (ID. 78429055). Sendo assim, como o valor depositado no ID. 72003340 é incontroverso, defiro o pedido de ID. 78429055 e determino a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial (ID. 72003340) para a conta bancária de titularidade do advogado da promovente, tendo em vista que este tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 52664162 e conforme solicitado e dados bancários informados no ID. 78429055. Ademais, como a condenação das promovidas foi solidária, determino a intimação das promovidas, por seus advogados, para que efetuem o pagamento do saldo remanescente da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
18/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322986
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13/06/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:08
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69649340
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69649339
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69649340
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69649339
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69649338
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002187-86.2022.8.06.0010 AUTOR: NEIRIANE PAULINO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO OU Advogado(s) do reclamado: intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68619741, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo interpor recurso. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente a parte demandadas, DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.: 1. no reembolso do valor de R$ 1.775,90 (mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral. E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:26
Decorrido prazo de NEIRIANE PAULINO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002187-86.2022.8.06.0010 AUTOR: NEIRIANE PAULINO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/06/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 58712729 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002187-86.2022.8.06.0010 AUTOR: NEIRIANE PAULINO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca o despacho, constante do ID de nº. 58257315, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H.
Defiro o pedido formulado em petição de id. 58190861e concedo mais 15 (quinze) dias para que o promovente cumpra a determinação do despacho de id. 56882991, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 00:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002187-86.2022.8.06.0010 AUTOR: NEIRIANE PAULINO COSTA REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56882991, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por NEIRIANE PAULINO COSTA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Analisando-se a pasta processual deste e do processo identificado pelo Sistema PJE, verifica-se que não resta configurada a prevenção em relação ao processo, uma vez que não possuem as mesmas partes, bem como este foi julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, encontrando-se arquivado.
Por conseguinte, observa-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado com referência em 02/2021, ou seja, superior a noventa dias (ID. 52664164).
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome devidamente atualizado (não superior a noventa dias).
Ademais, como a audiência de conciliação designada pelo sistema está próxima e não haverá tempo hábil para confecção dos expedientes da audiência, determino o cancelamento da mesma.
Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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