TJCE - 3000812-08.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 06:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE SAMPAIO PINHEIRO AMORIM em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71642892
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71642892
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000812-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVI SOBREIRA DIOGENES PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI DESPACHO Cls.
No que pese a intimação de sentença para a parte promovida ter sido infrutífera, é sabido que, segundo o art. 346 do CPC, o prazo contra revel sem representação nos autos é contabilizado no ato de sua publicação, desta feita, à Secretaria para verificar a decorrência de prazo e estando pronto, que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado.
Empós, tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
13/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642892
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13/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SAMPAIO PINHEIRO AMORIM em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000812-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVI SOBREIRA DIOGENES PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DAVI SOBREIRA DIOGENES PAIVA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CS SERVICOS E VENDAS DIGITAIS DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI atribuindo à causa o valor de R$ $4,470.51.
Em síntese da inicial, narra o autor que realizou a compra de um jogo de vídeo game, pelo site da requerida, porém não houve recebimento do produto por parte do requerente, que não deseja mais o produto, tendo em vista as várias formas e tentativas de recebimento do produto, por parte do requerente e ausência completa da empresa em fornecer o produto, e não realizar a devolução do dinheiro, além de não dar explicações coerentes pela demora.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.064,10 (quatro mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), e a título de danos materiais o valor de R$ 406,41 (quatrocentos e seis reais e quarenta e um centavos) devidos pela Requerida ao requerente.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos e o dever de reembolso dos valores referente a compra do produto pago e não entregue ao requerente.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, a compra do produto e o pagamento dos valores é incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovente realizou o pagamento do produto não recebido.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 406,41 (quatrocentos e seis reais e quarenta e um centavos) devidos pela Requerida ao requerente.
No caso em exame, embora tenha sido comprovado o pagamento do produto não recebido, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, dando por encerrada a relação contratual entre as partes e condenando a promovida, a restituir a autora o valor de R$ 406,41 (quatrocentos e seis reais e quarenta e um centavos) devidos pela Requerida ao requerente, pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 15:42
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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