TJCE - 0000866-46.2017.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154393462
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0000866-46.2017.8.06.0203 AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS REU: ANTONIO AURIOVALDO DANTAS Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo Departamento Estadual de Rodovias - DER, em face de Antônio Auriovaldo Dantas.
Narra na inicial que: Requereu o deferimento da tutela para determinar a demolição de toda edificação construída ilegal e irregularmente na faixa de domínio, a citação do promovido para, querendo, contestar a presente ação e, ao final, seja julgada procedente a presente demanda com a confirmação da tutela.
Proferida decisão interlocutória em Id 124986926, indeferindo a liminar pleiteada e determinando a citação do requerido, bem como a designação de audiência de conciliação.
Ata de audiência acostada ao Id 124986491, não foi possível a conciliação entre as partes.
O promovido não apresentou contestação, conforme petição de Id 124984181.
Decisão de Id 124984182, decretando a revelia do promovido sem a aplicação dos efeitos com a intimação do autor para especificar a provas que pretende produzir.
A parte autora manifestou-se em Id 124984187, requerendo a realização de inspeção judicial para comprovação da invasão da Faixa de domínio.
Despacho proferido deferindo o pedido de autor (Id 124984191).
Realizada a Inspeção Judicial pelos Oficiais de Justiças, conforme certidão de Id 124984206, foi constatado que no local mencionado não existia mais o bar, objeto da ação, e que no local foi construída uma pracinha, bem como foi constatado o falecimento da parte requerida, juntado certidão de óbito em Id 124984207.
Despacho em Id 124984211, determinou a intimação da parte autora para manifestar-se.
Manifestação apresentada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, antigo DER, informando que a representação e consultoria desta e de todas as demais autarquias e fundações do Estado do Ceará passou a ser de competência do Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE.
Despacho em Id 124984215, determinando a intimação da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação.
Manifestação da PGE em Id 124984222, informando que a Rodovia não mais se encontra sob a jurisdição estadual, vez que foi reclassificada para a BR-112, de gestão e responsabilidade do Governo Federal (União), através do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT), órgão competente. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A presente ação visa, dentre seus pleitos, a demolição do estabelecimento comercial em questão, "bar", inicialmente construído na faixa de domínio da antiga CE-359, erguido no ano de 2016, sido notificado o responsável em 31 de maio de 2016.
Alegou o requerente que a referida construção invadia em 06 m a Faixa de Domínio do lado esquerdo da CE-359, localizada entre a CE-257 e CE-356, no km 28,4 do Município de Ocara/CE, além de constituir situação de alto risco pela proximidade com a Rodovia CE-359, sendo necessária a demolição do estabelecimento comercial para evitar futuros acidentes, bem como preservar a faixa de domínio.
Ademais, a pedido da parte autora em petição de Id 124984187, foi realizada inspeção judicial pelos Oficiais de Justiça desta comarca a fim de comprovar a invasão da faixa de domínio.
Dessa forma, conforme se extrai da certidão de Id 124984206, ao chegarem no local constataram não haver mais a edificação em questão, tendo sido construído em seu lugar uma pracinha pela Prefeitura da Cidade.
Além disso, foi informado o falecimento do requerido no ano de 2020, comprovado pela certidão de óbito juntado ao Id 124984207.
Intimada a manifestar-se sobre a certidão do OJ, a Procuradoria-Geral do Estado informou a este juízo que a Rodovia CE-359 não se encontra mais sob a jurisdição estadual, haja vista que com a reclassificação da rodovia para a BR-112 a responsabilidade de gestão e fiscalização desta passou a ser do Governo Federal (União), por meio do órgão competente o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
Portanto, não é mais competente para conduzir a presente ação, fato este a revelar a ausência de interesse processual em relação ao citado pedido, vez que o interesse que antes era da esfera estadual passou a ser federal não podendo ser processada por este juízo. Constatado, portanto, que o prosseguimento da ação não trará qualquer proveito, não obstante o julgamento procedente da ação, desnecessário se faz a apreciação do mérito da lide, ante a alteração fática ocorrida.
Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": "Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada" (2016, p. 38).
Tendo em vista, pois, que a reclassificação da Rodovia CE-359 para a BR-112, acarretou a superveniente falta de interesse processual, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, hei por bem JULGAR O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo a parte que deu causa injustamente à demanda suportar os encargos sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Portanto, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154393462
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15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154393462
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13/05/2025 20:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:01
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 16:05
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 10:01
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 20:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802258-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 20:41
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27/09/2024 00:13
Mov. [76] - Certidão emitida
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16/09/2024 17:55
Mov. [75] - Certidão emitida
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16/09/2024 13:58
Mov. [74] - Mero expediente | Diante disso, intime-se novamente a Procuradoria Geral do Estado do Ceara, por portal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos constantes as fls. 88, sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito pe
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07/05/2024 17:39
Mov. [73] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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29/11/2023 17:06
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 00:18
Mov. [71] - Certidão emitida
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21/07/2023 08:34
Mov. [70] - Certidão emitida
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20/07/2023 16:17
Mov. [69] - Mero expediente | Cumpra-se o requerido pelo autor a fl. 86, intimando-se via portal a Procuradoria Geral do Estado para que se manifeste sobre a certidao de fls. 78/82 no prazo de 15 dias.
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25/04/2023 15:12
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 09:06
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01800921-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 08:31
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17/04/2023 22:53
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 12:10
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2023 Teor do ato: Tendo em vista a certidao de fls. 78/82, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Newton Montenegro Filho (OAB 4985/CE)
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13/04/2023 18:00
Mov. [64] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de fls. 78/82, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
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14/03/2023 10:22
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 10:41
Mov. [62] - Mandado
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27/09/2022 10:54
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2022/001724-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2023 Local: Oficial de justica -
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24/09/2022 00:48
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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22/09/2022 02:44
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 20:53
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n 09/2022 da Comarca de Ocara).
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21/09/2022 15:52
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:58
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 18:07
Mov. [55] - Mero expediente | Designe-se data para a realizacao da inspecao determinada a fl. 69, intimando-se previamente as partes para comparecimento em tempo habil.
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24/07/2021 09:15
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 18:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 18:17
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 10:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WOCA.21.00167210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 10:07
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08/06/2021 23:31
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0730/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
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07/06/2021 04:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 15:30
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 10:17
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 10:16
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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21/02/2021 10:46
Mov. [44] - Mero expediente | Certifique a Secretaria o decurso do prazo de Contestacao pelo demandado. Cumpra-se.
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15/10/2020 15:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 15:54
Mov. [42] - Conclusão
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09/09/2020 15:54
Mov. [41] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [40] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [39] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2020 15:54
Mov. [37] - Mandado
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09/09/2020 15:54
Mov. [36] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [35] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [34] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [33] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [32] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [31] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [30] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [29] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [28] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [27] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [25] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [24] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [23] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [22] - Documento
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09/09/2020 15:54
Mov. [21] - Documento
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24/06/2020 16:17
Mov. [20] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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24/06/2020 09:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2019 16:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243447388BI Situacao : Cumprido Modelo : (CRAJUBAR) - CIV - Carta de Intimacao de Audiencia - Parte Destinatario : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER
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27/03/2019 10:56
Mov. [17] - Mandado
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27/03/2019 10:54
Mov. [16] - Mandado
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28/02/2019 12:27
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/02/2019 15:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2019/000141-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2023 Local: Oficial de justica -
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08/02/2019 11:07
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/02/2019 08:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/02/2019 08:31
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2019 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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18/05/2018 18:03
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
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27/04/2018 13:23
Mov. [9] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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27/04/2018 13:23
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
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18/10/2017 14:44
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. MARCAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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18/10/2017 14:43
Mov. [6] - Liminar | NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR NOME DA PARTE: JUIZ: - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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09/10/2017 15:05
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 15:58
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
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06/10/2017 10:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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