TJCE - 0272973-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161366808
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161366808
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03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272973-89.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DANIELLE RANGEL REU: LAWTON PARENTE DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Visto, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo Condomínio Edifício Danielle Rangel, em face de Construtora Engeterra e Lawton Parente de Oliveira, todos qualificados.
Em 14/11/2019, o Condomínio Edifício Danielle Rangel celebrou contrato com a Construtora Engeterra e o engenheiro Lawton Parente de Oliveira para a execução de obra de revitalização de fachada, no valor de R$ 719.516,74, com prazo de 360 dias úteis.
O engenheiro Lawton atuou como representante direto da construtora e responsável pela obra, inclusive assinando como Diretor de Obras.
O pagamento seria feito mediante entrada de R$ 75.000,00 (dividida em três parcelas, todas quitadas) e o restante por medições periódicas, o que foi cumprido pontualmente pelo condomínio.
Em fevereiro de 2020, havia um saldo de R$ 76.273,92 referente a adiantamentos, que seriam abatidos proporcionalmente.
No entanto, argumenta que a empresa abandonou a obra, deixando-a inacabada, com entulhos e equipamentos espalhados, inclusive em áreas comuns, gerando riscos aos moradores.
O autor destaca ainda a má reputação da construtora no site "Reclame Aqui", com registros de obras igualmente abandonadas.
Diante da situação, tentou-se resolução extrajudicial e chegou-se a uma confissão de dívida no valor incontroverso de R$ 68.434,60, a ser assinada por Lawton Parente.
Contudo, apesar das tratativas por e-mail e telefone, nenhuma providência foi tomada.
O condomínio apresentou denúncia ao CREA-CE para apuração da conduta do engenheiro.
Diante da frustração nas tentativas de composição e dos danos causados pelo inadimplemento contratual, o autor recorreu ao Judiciário para buscar a tutela de seus direitos.
Ao final, o autor requer: a) Tutela antecipada de urgência, para determinar a devolução imediata dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 76.273,92; b) Condenação ao pagamento de multa contratual, conforme pactuado, no valor de R$ 14.390,33; c) Condenação por danos morais, no valor de R$ 29.000,00; d) Procedência total da ação, com declaração de rescisão contratual por culpa da ré, e condenação ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais; e) Reconhecimento da relação de consumo entre as partes e inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; f) Citação dos réus, sob pena de revelia.
Protesta por todos os meios de prova admitidos, incluindo depoimento pessoal, documentos, perícia e testemunhas.
Atribui à causa o valor de R$ 119.664,25.
Decisão Interlocutória, id 121249188, indeferindo a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor.
Certidão do Oficial de Justiça Nilmar Araújo de Aquino, id 121252380, informando a citação do requerido Lawton Parente de Oliveira.
Considerando que a citação dos promovidos Lawton Parente de Oliveira e Construtora Engeterra se deu por edital, a Decisão Interlocutória de id 121252881 nomeou a Defensoria Pública para exercer o múnus de curador especial, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC/2015.
Petição da Defensoria Pública, id 121252884, informou que o promovido Lawton Parente de Oliveira, embora citado por edital, já foi anteriormente citado pessoalmente, conforme certidão de id 121252380.
Quanto à empresa Construtora Engeterra Ltda., também citada fictamente, a Curadoria esclarece que não se encontra em local incerto ou não sabido, pois consta nos autos de outro processo (nº 0806000-06.2021.8.06.0001), em trâmite na 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, o nome e endereço da sua representante legal, Alessandra Teixeira Bernardo, localizado na Av.
Leal Lima Verde, nº 219, bairro Sapiranga, Fortaleza/CE.
Diante disso, requer a expedição de novo mandado de citação da empresa na pessoa da representante legal, e, caso frustrada a citação pessoal, que a Curadoria seja novamente intimada para manifestação.
Decisão Interlocutória, id 121252889, deferindo o pedido da petição de id 121252884.
Citação frustrada, conforme certidão de id 121252894.
Contestação, id 154250319, a Curadoria Especial, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação nos autos em favor da Construtora Engeterra Ltda., citada fictamente.
A ação versa sobre pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, formulado pelo Condomínio Edifício Danielle Rangel, em razão do abandono de obra contratada para recuperação de fachada.
Nos termos dos arts. 72, II e 341, parágrafo único do CPC, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral, opondo-se integralmente aos fatos alegados na petição inicial e ressaltando que o ônus da prova permanece com o autor, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Citou doutrina e jurisprudência para justificar a validade e os efeitos da contestação genérica formulada por curador especial, afastando os efeitos da revelia.
Ressaltou, ainda, que a citação ficta da empresa impossibilitou sua defesa pessoal e prejudicou a produção de provas.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão Interlocutória, id 154410144, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição da parte autora, id 159320651, informando que não possui novas provas a serem produzidas além daquelas já juntadas aos autos.
Entende que o conjunto probatório já carreado ao processo é suficiente para a elucidação dos fatos e o justo deslinde da controvérsia.
Dessa forma, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões Preliminares 2.1.1.
Da Competência e Jurisdição A presente demanda, que versa sobre rescisão contratual e indenização por danos decorrentes de um contrato de empreitada, insere-se na competência da Justiça Comum.
O contrato de empreitada, regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, caracteriza-se pela obrigação de uma parte (empreiteiro) de executar uma obra em favor de outra (contratante), mediante remuneração e sem subordinação.
A ausência de vínculo trabalhista entre as partes é o elemento distintivo que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A natureza civil da relação jurídica estabelecida, portanto, direciona o julgamento da causa para as varas cíveis. 2.1.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio Edifício Danielle Rangel e a Construtora Engeterra Ltda. e o engenheiro Lawton Parente de Oliveira é inequivocamente de consumo.
O Condomínio, ao contratar a obra de revitalização de fachada, atuou como destinatário final dos serviços, em benefício de seus condôminos, que são os consumidores finais.
O STJ possui jurisprudência consolidada que reconhece o condomínio como consumidor, permitindo a aplicação do CDC em conflitos com empresas que fornecem bens ou serviços para o benefício coletivo dos condôminos.
Essa interpretação ampla do conceito de consumidor reflete uma posição protetiva do Judiciário em relação aos interesses coletivos, facilitando o acesso à justiça e a defesa dos direitos dos proprietários, que, de outra forma, teriam que ingressar com ações individuais. Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC.
Isso significa que a construtora e o engenheiro respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou caso fortuito/força maior.
No presente caso, os réus não apresentaram qualquer prova excludente de sua responsabilidade. 2.1.3.
Dos Efeitos Processuais (Revelia e Ônus da Prova) O requerido Lawton Parente de Oliveira foi devidamente citado pessoalmente e, contudo, não apresentou contestação.
A falta de contestação, após citação válida, acarreta a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por outros elementos de prova nos autos (art. 345 do CPC), no caso em tela, não há elementos que a infirmem em relação a este réu. Em relação à Construtora Engeterra Ltda., a citação se deu por edital, e a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral.
O art. 341, parágrafo único, do CPC, dispensa o curador especial do ônus da impugnação específica, permitindo a contestação por negativa geral, o que afasta os efeitos da revelia para o réu fictamente citado. Não obstante a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial para a Construtora, a decisão interlocutória de id 154410144 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Esta inversão foi proferida em momento processual oportuno, antes da fase de instrução, o que garante que a parte a quem foi imposto o ônus tenha a oportunidade de produzir suas provas.
A jurisprudência do STJ é clara ao permitir a inversão do ônus da prova em relações de consumo, especialmente em casos de assimetria técnica, informacional ou econômica entre as partes, como ocorre em contratos de construção envolvendo condomínios.
A decisão de inversão do ônus da prova, portanto, é válida e eficaz.
Isso significa que, mesmo com a contestação genérica da Construtora, cabia aos réus o ônus de comprovar a inexistência dos fatos alegados pelo autor ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A inércia dos réus em produzir provas adicionais, conforme manifestação do autor de id 159320651, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial. 2.2.
Do Mérito - Análise Fática e Jurídica 2.2.1.
Da Natureza do Contrato e do Inadimplemento O contrato celebrado entre as partes configura uma empreitada, modalidade contratual que impõe ao empreiteiro uma obrigação de resultado.
Isso significa que a obrigação do contratado não se limita a empregar os melhores esforços ou meios, mas sim a entregar a obra concluída e em conformidade com o que foi pactuado.
A responsabilidade do construtor, nesse contexto, é intrínseca ao atingimento do resultado final, sendo a obra executada o cerne da remuneração e da obrigação. No caso dos autos, a prova documental e a ausência de contestação específica dos réus demonstram o abandono da obra pela Construtora Engeterra e pelo engenheiro Lawton Parente de Oliveira.
O condomínio cumpriu sua parte no contrato, efetuando os pagamentos da entrada e as medições periódicas pontualmente.
O abandono da obra, deixando-a inacabada, com entulhos e equipamentos espalhados, representa um inadimplemento contratual absoluto e definitivo por parte dos réus.
Tal conduta configura uma violação grave da obrigação de resultado, ensejando a rescisão do contrato por culpa dos réus e a consequente obrigação de indenizar os danos sofridos pelo autor. 2.2.2.
Da Responsabilidade Solidária Conforme já estabelecido, a relação é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços.
No caso em tela, tanto a Construtora Engeterra Ltda. quanto o engenheiro Lawton Parente de Oliveira integraram essa cadeia.
O engenheiro Lawton Parente não apenas atuou como representante direto da construtora nas negociações, mas também assinou o contrato como "Diretor de Obras" e responsável técnico.
Sua participação ativa e sua posição de responsabilidade técnica o inserem diretamente na cadeia de fornecimento, tornando-o solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
A solidariedade na responsabilidade confere ao consumidor maior segurança jurídica, pois permite que ele busque a reparação integral dos danos de qualquer um dos co-responsáveis, simplificando a execução da dívida e mitigando os riscos de insolvência de um dos devedores. 2.2.3.
Da Análise dos Pedidos Específicos 2.2.3.1.
Da Restituição dos Valores Indevidamente Retidos (R$ 76.273,92) O autor pleiteia a restituição de R$ 76.273,92, referente a valores adiantados que seriam abatidos proporcionalmente das medições.
A Cláusula Oitava, Parágrafo Terceiro, do contrato, estabelece que, se a rescisão for gerada pelo CONTRATADO, este se obriga a devolver o valor correspondente aos serviços pagos e não executados. Embora o autor afirme que "nada referente a obra foi entregue", o próprio relatório indica que o pagamento seria feito por "medições periódicas" e que o condomínio cumpriu "pontualmente" tais pagamentos, havendo um "saldo de R$ 76.273,92 referente a adiantamentos" em fevereiro de 2020.
Isso sugere que alguma parte da obra pode ter sido executada e paga.
No entanto, o cerne do pedido de restituição se concentra no saldo de adiantamentos não abatidos e nos valores "indevidamente retidos".
As tentativas extrajudiciais de composição, que chegaram a um valor "incontroverso" de R$ 68.434,60 , reforçam a existência de um montante devido. A conduta dos réus de abandonar a obra e de se recusar a formalizar a confissão de dívida em nome do engenheiro Lawton Parente demonstra a ausência de boa-fé e a intenção de não cumprir com suas obrigações.
Além disso, os documentos demonstram que o condomínio teve que contratar outra empresa, Norte Nordeste Construções, para dar continuidade aos serviços, efetuando pagamentos significativos em julho e setembro de 2021.
A necessidade de contratar uma nova empresa para finalizar a obra é uma consequência direta do inadimplemento dos réus e corrobora a alegação de que os valores adiantados não foram devidamente compensados com a execução dos serviços. Diante da revelia de Lawton Parente e da ausência de provas em contrário por parte da Construtora Engeterra (cujo ônus lhes incumbia pela inversão da prova), os fatos alegados pelo autor quanto aos valores adiantados e não compensados são presumidos como verdadeiros e não foram desconstituídos.
Assim, o pedido de restituição do saldo de R$ 76.273,92 é procedente. 2.2.3.2.
Da Multa Contratual (R$ 14.390,33) O autor pleiteia a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato , que estipula uma multa compensatória de 2% sobre o "valor correspondente ao restante do serviço a executar" em caso de paralisação ou atraso injustificado por culpa do CONTRATADO. O autor calculou a multa sobre o valor total do contrato (R$ 719.516,74), resultando em R$ 14.390,33, sob o argumento de que "nada referente a obra foi entregue".
Embora a cláusula se refira ao "restante do serviço a executar", o abandono completo da obra, corroborado pela necessidade de contratação de uma nova empresa para sua continuidade , indica que o "restante do serviço a executar" corresponde, de fato, a uma parcela substancial, se não a totalidade, do valor do contrato.
A conduta dos réus de abandonar a obra e não apresentar justificativa ou prova de execução substancial, somada à inversão do ônus da prova, valida a base de cálculo utilizada pelo autor.
A multa contratual é devida como forma de compensação pelo inadimplemento e pela necessidade de rescisão. 2.2.3.3.
Dos Danos Materiais Além da restituição dos valores adiantados e da multa contratual, o autor requer a condenação por danos materiais.
O abandono da obra pelos réus causou "enormes prejuízos" ao condomínio, que se viu obrigado a contratar outra empresa para concluir os serviços.
A contratação da empresa Norte Nordeste Construções e os pagamentos a ela efetuados são a prova cabal de que o condomínio sofreu danos materiais adicionais, além dos valores retidos. A responsabilidade objetiva dos réus, conforme o CDC, impõe o dever de reparar todos os danos causados ao consumidor.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é uníssona em reconhecer o direito à indenização por danos materiais decorrentes do atraso ou abandono de obras por construtoras, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.
No presente caso, os pagamentos à nova construtora representam danos emergentes, ou seja, o que o condomínio efetivamente gastou para mitigar o prejuízo e dar prosseguimento à obra.
Embora o pedido inicial de "danos materiais" não tenha um valor específico separado da restituição dos valores retidos (que já são uma forma de dano material), a necessidade de contratar uma nova empresa e os pagamentos a ela efetuados constituem a materialização do prejuízo.
Assim, os valores pagos à nova construtora, devidamente comprovados nos autos , devem ser considerados como danos materiais adicionais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, se necessário, ou somados aos valores já quantificados. 2.2.3.4.
Dos Danos Morais (R$ 29.000,00) O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 29.000,00, fundamenta-se na "angústia, desgosto, frustração" dos condôminos, no impedimento do uso livre de áreas comuns, nos riscos gerados por entulhos e equipamentos, e na desvalorização do imóvel. Embora o dano moral seja tradicionalmente associado a pessoas físicas, o STJ, por meio da Súmula 227, pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso de condomínios, o abandono de uma obra de revitalização de fachada, que é a "face" do edifício, e o consequente estado de inacabamento, sujeira e risco, afetam diretamente a imagem e a credibilidade do condomínio perante seus moradores, visitantes e o mercado imobiliário.
A má reputação da construtora no "Reclame Aqui" por obras abandonadas demonstra um padrão de conduta que, quando replicado no Condomínio Danielle Rangel, causa um abalo significativo à sua honra objetiva. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a ocorrência de danos morais em casos de abandono de obra por construtoras, entendendo que tal conduta vai além do mero descumprimento contratual e configura um "completo descaso" que gera sentimentos de injustiça, impotência, angústia e sofrimento.
A situação de ter um edifício residencial e comercial (com 17 apartamentos, 8 salas comerciais e 4 lojas) com a fachada inacabada, áreas comuns comprometidas e riscos à segurança, por um período prolongado, é capaz de gerar um abalo que transcende o mero aborrecimento.
A frustração coletiva dos condôminos e a evidente repercussão negativa na imagem e funcionalidade do condomínio justificam a indenização por danos morais. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado de R$ 29.000,00, dividido entre as unidades, parece inadequado para compensar o abalo à honra objetiva do condomínio e o sofrimento coletivo dos seus membros, apesar de devido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Condomínio Edifício Danielle Rangel em face de Construtora Engeterra Ltda. e Lawton Parente de Oliveira, para: DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços nº 456-11/19, celebrado em 14 de novembro de 2019, por culpa exclusiva dos réus, Construtora Engeterra Ltda. e Lawton Parente de Oliveira.
CONDENAR solidariamente os réus, Construtora Engeterra Ltda. e Lawton Parente de Oliveira, a restituir ao autor, Condomínio Edifício Danielle Rangel, o valor de R$ 76.273,92 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), referente aos valores indevidamente retidos e adiantamentos não compensados.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de fevereiro de 2020 (data da prestação de contas que indica o saldo ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR solidariamente os réus, Construtora Engeterra Ltda. e Lawton Parente de Oliveira, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 14.390,33 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e trinta e três centavos), conforme Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do abandono da obra (a ser apurada, mas presumida como fevereiro de 2020, ou a data da notificação extrajudicial de agosto/setembro de 2020 ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR solidariamente os réus, Construtora Engeterra Ltda. e Lawton Parente de Oliveira, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161366808
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27/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de LAWTON PARENTE DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DANIELLE RANGEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA BERNARDO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETERRA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025. Documento: 154410144
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0272973-89.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DANIELLE RANGEL REU: LAWTON PARENTE DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA ENGETERRA LTDA - ME, ALESSANDRA TEIXEIRA BERNARDO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154410144
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13/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410144
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13/05/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGETERRA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:50
Nomeado curador
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:01
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:43
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 10:30
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 10:22
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22/10/2024 15:03
Mov. [133] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da certidao de fl. 230.
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22/10/2024 11:54
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 17:22
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 15:19
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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12/10/2024 18:47
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/10/2024 18:47
Mov. [128] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/10/2024 19:23
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 18:37
Mov. [126] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
02/10/2024 12:01
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 11:31
Mov. [124] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/194515-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
02/10/2024 11:28
Mov. [123] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 11:28
Mov. [122] - Documento Analisado
-
17/09/2024 10:47
Mov. [121] - deferimento | Defiro o pedido de fls. retro, a fim de determinar a citacao da promovida Construtora Engeterra Ltda., atraves de mandado, a ser cumprido na Av. Engenheiro Leal Lima Verde n. 219, Sapiranga, telefone 85- 99929-8447.
-
16/09/2024 15:10
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
15/09/2024 12:29
Mov. [119] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/09/2024 12:09
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319158-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/09/2024 11:42
-
15/09/2024 11:52
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319156-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/09/2024 11:40
-
13/09/2024 13:49
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2024 13:49
Mov. [115] - Documento Analisado
-
02/09/2024 09:11
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 20:20
Mov. [113] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/06/2024 20:47
Mov. [112] - Mero expediente | A Sejud para que certifique o decurso de prazo dos editais de fls. 190/191.
-
06/03/2024 09:14
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
05/03/2024 07:25
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
01/03/2024 11:52
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 11:34
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906615-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 11:22
-
16/02/2024 20:57
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
14/02/2024 01:37
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a publicacao dos editais de fls. 190/191. Advogados(s): Fernando Augusto Co
-
13/02/2024 17:57
Mov. [105] - Documento Analisado
-
30/01/2024 09:10
Mov. [104] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a publicacao dos editais de fls. 190/191.
-
09/11/2023 01:07
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 09:51
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 15:27
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427653-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2023 15:02
-
20/10/2023 22:02
Mov. [100] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 21:29
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 02:12
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 16:21
Mov. [97] - Documento Analisado
-
05/10/2023 14:37
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:27
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 14:22
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2023 10:58
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
28/08/2023 20:21
Mov. [92] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
28/08/2023 20:21
Mov. [91] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
14/08/2023 23:09
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 11:53
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 09:52
Mov. [88] - Documento Analisado
-
09/08/2023 11:04
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 15:07
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 01:58
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/06/2023 14:51
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:23
-
19/05/2023 20:37
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 02:17
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 20:16
Mov. [81] - Documento Analisado
-
17/05/2023 15:15
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 15:15
Mov. [79] - Documento
-
17/05/2023 15:15
Mov. [78] - Documento
-
10/03/2023 10:02
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2023 21:29
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 11:50
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 10:44
Mov. [74] - Conclusão
-
15/02/2023 10:19
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2023 10:19
Mov. [72] - Documento Analisado
-
14/02/2023 09:27
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 07:50
Mov. [70] - Conclusão
-
02/12/2022 13:27
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02546212-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 13:18
-
10/11/2022 21:54
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0824/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 02:18
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 13:22
Mov. [66] - Documento Analisado
-
07/11/2022 15:57
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 17:07
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2022 17:06
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2022 09:38
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/08/2022 09:37
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2022 09:35
Mov. [60] - Documento
-
25/07/2022 17:03
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 17:03
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/06/2022 17:09
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/130445-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2022 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
29/06/2022 17:09
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/130444-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2022 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
-
28/06/2022 12:31
Mov. [55] - Documento Analisado
-
23/06/2022 09:58
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Custas recolhidas as fls. 149/151. Cumpra-se despacho de fls. 142. Expedientes necessarios.
-
21/06/2022 17:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 17:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 12:53
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/06/2022 17:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02170171-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2022 16:47
-
14/06/2022 16:04
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/06/2022 atraves da guia n 001.1362508-07 no valor de 54,46
-
12/06/2022 21:20
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1362508-07 - Custas Intermediarias
-
10/06/2022 23:51
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 12:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:30
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/06/2022 21:36
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista o pedido de citacao de fl. 136/137, intime-se o requerente para recolher as custas das diligencias dos Oficiais de Justica. Recolhidas as custas, expeca-se o mandado de citacao no endereco informado na
-
06/06/2022 15:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 19:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119624-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 18:50
-
16/05/2022 16:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 20:29
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
12/05/2022 20:14
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/05/2022 17:40
Mov. [38] - Documento
-
11/05/2022 14:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02079758-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 14:03
-
05/05/2022 21:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 13:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos avisos de recebimentos de fls. 121/124. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
04/05/2022 13:31
Mov. [34] - Documento Analisado
-
02/05/2022 17:20
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos avisos de recebimentos de fls. 121/124. Expedientes necessarios.
-
29/04/2022 12:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 09:57
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2022 12:03
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 12:03
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2022 17:37
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/03/2022 17:37
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/03/2022 20:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 13:47
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2022 13:46
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2022 12:48
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/02/2022 12:48
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/02/2022 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2022 15:18
Mov. [20] - Documento Analisado
-
26/02/2022 15:11
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 14:33
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 12:19
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
18/02/2022 21:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 17:05
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/02/2022 17:04
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/02/2022 13:56
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 12:19
Mov. [11] - Conclusão
-
16/12/2021 15:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/12/2021 14:48
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Defiro pedido retro, para habilitacao do advogado Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, OAB/CE 14.503 nos autos, devendo a Secretaria proceder com as anotacoes devidas. Expedientes necessarios.
-
10/12/2021 16:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 18:49
Mov. [7] - Encerrar análise
-
27/10/2021 12:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02398667-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2021 11:51
-
25/10/2021 22:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2021 atraves da guia n 001.1280979-90 no valor de 6.013,15
-
25/10/2021 13:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 09:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1280979-90 - Custas Iniciais
-
22/10/2021 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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