TJCE - 0002915-57.2019.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:45
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
12/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:08
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:21
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
17/06/2025 14:16
Interposição de REsp/RE/RO
-
17/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:07
Decorrendo Prazo
-
29/05/2025 18:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2025 17:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:20
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002915-57.2019.8.06.0149 - Recurso em Sentido Estrito - Brejo Santo - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Tiago Miranda dos Santos - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.
ANÁLISE DA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
RESTANDO FRUSTRADA AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, EM VIRTUDE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS, OUTROSSIM, AUSENTES OUTROS MEIOS DE DETECÇÃO DE SEU PARADEIRO, DE MODO A ENSEJAR A CONCLUSÃO DE TEREM SIDO EMPREGADOS OS MEIOS ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A CONVOCAÇÃO DO RÉU A PARTICIPAR DOS ATOS PROCESSUAIS, É INVIÁVEL QUE SEJAM ENVIDADAS BUSCAS ALEATÓRIAS, A DESPEITO DE QUAISQUER INDICATIVOS DO PARADEIRO DO ACUSADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA2. "CONSTATADO QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO TENDO SIDO LOCALIZADO NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL, E HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTES. (...). 2.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RHC 69.096/RS, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 10/8/2016) .3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A C Ó R D Ã O VISTOS ETC., ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORAFORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição
-
27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/05/2025 09:25
Mover Obj A
-
27/05/2025 09:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/05/2025 21:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
21/05/2025 18:18
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
21/05/2025 14:00
Julgado
-
20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 20:39
Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 20:39
Para Julgamento
-
09/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2025 20:50
Juntada de Petição
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:48
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
28/03/2025 19:48
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
27/02/2025 14:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/02/2025 14:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/02/2025 14:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
26/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
23/02/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
-
23/02/2025 10:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3001514-05.2025.8.06.0167
Francisca Alda Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:12
Processo nº 3022996-56.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Claudecir Santos Inacio
Advogado: Jose Claudecir Santos Inacio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:55
Processo nº 3022996-56.2024.8.06.0001
Jose Claudecir Santos Inacio
Estado do Ceara
Advogado: Jose Claudecir Santos Inacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2024 18:43
Processo nº 0002915-57.2019.8.06.0149
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Tiago Miranda dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 13:15
Processo nº 0200430-88.2024.8.06.0064
Olimpio Rodrigues Sampaio
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Socorro Michelle Saldanha Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 14:49