TJCE - 3001514-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173684389
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173684389
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173684389
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173684389
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001514-05.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA ALDA PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Alda Ponte em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 159189262, 159189261, 159189260).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade do contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684389
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684389
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11/09/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159682916
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159682916
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001514-05.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA ALDA PONTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 159189251 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 9 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
09/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159682916
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09/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Publicado Citação em 19/05/2025. Documento: 154495685
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001514-05.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA ALDA PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Alda Ponte em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como a abstenção de novos descontos enquanto perdurar a controvérsia. É o relatório.
Fundamento e Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". No caso em apreço, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo em questão, e apresenta extratos bancários que evidenciam os descontos mensais questionados.
Contudo, não junta aos autos nenhum documento ou prova mínima que corrobore, ainda que de forma indiciária, a inexistência do vínculo contratual com a instituição financeira ré, tampouco comprova ter realizado qualquer tentativa administrativa de solução da demanda.
Importa destacar que, embora o dano alegado pela parte autora - ou seja, o desconto indevido de valores de natureza alimentar - seja potencialmente grave, a tutela de urgência de natureza satisfativa demanda prudência, por se tratar de medida de caráter irreversível, e deve ser concedida apenas quando demonstrada de forma inequívoca a plausibilidade do direito alegado, o que, no momento, não se verifica com a robustez necessária.
Por fim, deve-se observar o princípio do contraditório, sobretudo em hipóteses de litígios que envolvem contratos bancários, nos quais a formação da convicção judicial demanda a oitiva da parte ré e, muitas vezes, a produção de provas técnicas.
Dessa forma, ausente a prova inequívoca da inexistência do vínculo contratual, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida, ao menos nesta fase inicial. Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve o requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Tendo em vista à documentação que acompanha à inicial, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154495685
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154495685
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15/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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