TJCE - 3022996-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709138
-
29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022996-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
PARTICIPAÇÃO EM DUAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO NO VALOR DE R$ 1.521,80 (HUM MIL E QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, objetivando a redução do quantum arbitrado pelo juízo fazendário, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.521,80 (hum mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), em razão da atuação da parte autora como defensor dativo nos autos nº 0002467-26.2014.8.06.0031 e 0040026-68.2018.8.06.0001 oriundo da comarca de Alto Santo/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do quantum arbitrado, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores fixados a título de honorários advocatícios de defensor dativo devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. 5. Desse modo, esta Turma Fazendária tem aplicado o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: Impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de defensor dativo, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Claudecir Santos Inácio em face do Estado do Ceará, objetivando pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo criminal, no valor de R$ 2.434,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em razão da sua atuação como defensor dativo nos autos nº 0002467-26.2014.8.06.0031 e 0040026-68.2018.8.06.0001 oriundo da comarca de Alto Santo/CE, em específico a participação em duas audiências de instrução e julgamento. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, ao limite do pedido e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 1.521,80 (hum mil quinhentos reais e oitenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, ao qual alegou que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, requereu o provimento do recurso e a consequente redução do quantum arbitrado. Em contrarrazões, a parte recorrida alega, em suma, que o valor arbitrado apresenta uma valorização mínima do trabalho realizado pelo advogado, no exercício do múnus público da advocacia dativa, encontrando-se condizente com a Tabela da OAB.
Roga pela manutenção da decisão e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso em tela, considera-se que a verba fixada pelo juízo fazendário, em relação aos processos indicados nestes autos, o de nº 0002467-26.2014.8.06.0031 e 0040026-68.2018.8.06.0001 oriundo da comarca de Alto Santo/CE, foi de R$ 1.521,80 (hum mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de REDUZIR a verba arbitrada, a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Ceará, ao autor / recorrido, para R$ 1.073,66 (hum mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), em consonância com a Tabela 1 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando o total de 02 (dois) atos realizados pelo autor, sendo duas audiências de instrução e julgamento, nos autos do processo sob nº nº 0002467-26.2014.8.06.0031 e 0040026-68.2018.8.06.0001 oriundo da comarca de Alto Santo/CE. Ratifico que, para a atualização dos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709138
-
28/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709138
-
28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 18463685
-
13/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18463685
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463685
-
12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-31.2025.8.06.0154
Jose Aldo Saldanha Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:26
Processo nº 3000703-08.2024.8.06.0029
Soraia Candida Alves Feitoza
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 11:15
Processo nº 3000703-08.2024.8.06.0029
Soraia Candida Alves Feitoza
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 17:14
Processo nº 0050961-03.2021.8.06.0054
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Joceli Barreto de Sales
Advogado: Robson de Andrade Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 12:35
Processo nº 3001514-05.2025.8.06.0167
Francisca Alda Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:12