TJCE - 0200430-88.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:16
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 04:31
Decorrido prazo de SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161673609
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161673609
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161673609
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161673609
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200430-88.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: OLIMPIO RODRIGUES SAMPAIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de Valor com Indenização de Danos Morais ajuizada por OLIMPIO RODRIGUES SAMPAIO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 113081007), o Autor narrou ser cliente da Requerida há mais de quatro anos e que, em 21 de dezembro de 2023, teve o saldo de sua conta bloqueado.
Aduziu que, após o bloqueio, foi surpreendido com um e-mail da Requerida solicitando novos dados bancários para a transferência do saldo, com promessa de efetivação em sete dias úteis.
Contudo, alegou que a Requerida encerrou sua conta sem motivo plausível, impossibilitando qualquer movimentação bancária e, mesmo após a indicação de nova conta, o valor de R$ 1.715,84 (um mil setecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) não foi transferido até 11 de janeiro de 2024, privando-o de acesso aos seus recursos e causando-lhe prejuízos, inclusive a necessidade de contrair empréstimos.
Mencionou, ainda, que a requerida não autorizou a portabilidade da chave PIX, mas continuou a receber depósitos na conta bloqueada.
O autor sustentou que a conduta da Requerida configurou falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando responsabilidade objetiva.
Argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação das normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Afirmou que a conduta da Requerida, ao encerrar a conta sem notificação prévia e sem justificativa, e ao reter indevidamente os valores, violou a boa-fé contratual e causou-lhe danos materiais e morais, estes últimos manifestados por dor, angústia e sofrimento, lesando seus direitos da personalidade.
Diante do exposto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que as publicações fossem realizadas em nome da advogada Antonia Kelly Silva de Oliveira; c) a citação da Requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da Requerida à restituição do valor de R$ 1.715,84 (um mil setecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária; f) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g) a liberação da chave PIX da conta pertencente à Requerida; h) a condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%; i) a realização de audiência de conciliação por videoconferência; e j) a produção de todas as provas admitidas em direito.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 113081008), documentos pessoais (ID 113081009, ID 113081010, ID 113081011) e outros documentos (ID 113081012, ID 113081013).
Em despacho inicial (ID 113080976), datado de 19 de abril de 2024, deferi o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e designei audiência de conciliação e mediação, com citação da parte promovida e intimação da parte autora para comparecimento.
O ato ordinatório (ID 113080978) subsequente designou a audiência de conciliação para o dia 25 de junho de 2024, às 10:00h, na modalidade telepresencial, via plataforma Microsoft Teams.
A audiência de conciliação foi realizada na data aprazada, conforme Termo de Audiência (ID 113080998).
Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera, em face da ausência de propostas.
Naquela ocasião, o advogado da parte Requerida manifestou-se reiterando todos os termos da defesa, pugnando pela total improcedência da demanda e pelo julgamento antecipado.
A Requerida apresentou contestação (ID 113080993).
Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Autor, sob a alegação de ausência de elementos suficientes para aferir o real estado de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a regularidade do encerramento da conta, afirmando que o procedimento adotado obedeceu a critérios internos de segurança da instituição e que a rescisão contratual unilateral está prevista em legislação específica, especialmente quando há movimentações atípicas e necessidade de análise por questões regulatórias.
Alegou não ter havido ilicitude, retenção indevida ou prática abusiva.
Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando inexistência de conduta excessiva ou vexatória perpetrada contra o autor, tratando-se de mero aborrecimento, sem implicar dano indenizável.
Posteriormente, o autor apresentou manifestação (ID 113081000), em 28 de junho de 2024, informando que a Requerida ainda não havia liberado os valores de sua conta, mantendo retido o saldo de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos), e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Em 08 de julho de 2024, a advogada Antonia Kelly Silva de Oliveira apresentou renúncia ao mandato (ID 113081001), informando que o autor continuaria representado por outro advogado, nos termos do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em ato ordinatório (ID 113081003), datado de 08 de agosto de 2024, a parte promovente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados nos autos, na forma dos artigos 335, 436 e 437 do CPC.
Contudo, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 133790882), lavrada em 29 de janeiro de 2025, o autor quedou-se inerte, não apresentando réplica à contestação.
Em decisão interlocutória (ID 154447656), prolatada em 18 de maio de 2025, rejeitei a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor, por entender que os elementos iniciais eram suficientes e não havia prova em contrário.
Na mesma decisão, foram fixei os pontos controvertidos da demanda: (a) se houve retenção indevida dos valores pertencentes ao autor após o encerramento da conta bancária pela ré; (b) se a conduta da instituição financeira se revestiu de abusividade ou ilicitude; (c) se houve danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados; e (d) se o valor devido corresponde à quantia alegada pelo autor e pedidos subsequentes.
Por fim, anunciei o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por considerar que a matéria controvertida poderia ser dirimida com base nos documentos já acostados, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, de forma especificada e fundamentada, sob pena de preclusão.
Em resposta à intimação para especificação de provas, a Requerida apresentou petição (ID 155734799) em 22 de maio de 2025, informando não possuir interesse na produção de novas provas e pugnando pela dispensa do ato e pelo julgamento antecipado da lide, reiterando que as provas já juntadas na contestação eram suficientes para comprovação dos fatos alegados.
O Autor, por sua vez, permaneceu inerte quanto à manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas, conforme se depreende da ausência de qualquer petição ou requerimento nesse sentido após a decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A Requerida, em sua peça contestatória, suscitou preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob a alegação de ausência de elementos suficientes para aferir o real estado de hipossuficiência.
Conforme já analisado e decidido por este Juízo na decisão interlocutória (ID 154447656), o Autor instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos, documentos que, em um primeiro momento, são suficientes para demonstrar a alegada condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Para que tal presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos concretos e robustos que infirmem a declaração de pobreza, demonstrando a capacidade financeira do beneficiário.
No presente caso, a Requerida limitou-se a uma impugnação genérica, sem colacionar aos autos qualquer prova ou indício que contradiga a hipossuficiência declarada pelo Autor.
A mera alegação de ausência de elementos suficientes, sem a devida contraprova, não é apta a desconstituir a presunção legal de veracidade.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos seguros que infirmem as declarações e documentos apresentados pelo promovente, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na análise da legalidade e legitimidade do encerramento unilateral da conta bancária do autor pela requerida, da alegada retenção indevida de valores e da consequente configuração de danos materiais e morais.
II.2.1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e a Requerida como fornecedora, que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros.
Aplica-se, portanto, ao caso em tela, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme preceitua o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Este dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, e do defeito na prestação do serviço.
II.2.2.
Da Inversão do Ônus da Prova No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova é um instrumento processual que visa reequilibrar a balança processual entre o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente, e o fornecedor, que detém o domínio das informações e dos meios de produção de prova.
No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à instituição financeira é manifesta, o que justifica a aplicação do referido instituto.
Contudo, é fundamental salientar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de um ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de apresentar elementos que confiram verossimilhança às suas alegações iniciais.
A inversão opera no sentido de transferir ao fornecedor o encargo de provar a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC.
Em outras palavras, o fornecedor deve demonstrar que sua conduta foi lícita e que não houve falha na prestação do serviço.
II.2.3.
Da Análise da Retenção de Valores e do Encerramento da Conta O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que a requerida encerrou sua conta bancária de forma unilateral e sem justificativa plausível, retendo indevidamente o saldo disponível e impedindo a portabilidade da chave PIX.
A Requerida, em sua contestação, defendeu a regularidade do encerramento da conta, afirmando que o procedimento adotado obedeceu a critérios internos de segurança da instituição e que a rescisão contratual unilateral está prevista em legislação específica, especialmente quando há movimentações atípicas e necessidade de análise por questões regulatórias.
Neste ponto, a análise da conduta processual do autor revela-se crucial para o deslinde da controvérsia.
Após a apresentação da contestação pela Requerida, que trouxe uma justificativa para o encerramento da conta e a retenção dos valores, o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica e manifestar-se sobre os documentos acostados pela parte adversa, conforme Ato Ordinatório (ID 113081003).
Contudo, a certidão de decurso de prazo (ID 133790882) atesta que o autor quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação ou réplica à contestação.
A ausência de réplica à contestação, em que pese não implicar em revelia do autor, representa uma omissão processual significativa.
Ao não se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados pela Requerida, o autor deixou de impugnar especificamente as alegações de que o encerramento da conta e a retenção dos valores decorreram de procedimentos de segurança e de análise de movimentações atípicas, em conformidade com a regulamentação aplicável.
A inversão do ônus da prova, embora transfira à Requerida o encargo de demonstrar a licitude de sua conduta, não dispensa o autor de, minimamente, contraditar as justificativas apresentadas.
Se a requerida alega que agiu com base em critérios de segurança e regulamentação, caberia ao autor, na réplica, apontar as inconsistências, a falta de prova da requerida ou a abusividade de tais critérios, ou ainda requerer a produção de provas que pudessem desconstituir a tese defensiva.
A inércia do autor em fazê-lo implica que as alegações da requerida, desprovidas de contraprova ou impugnação específica, permanecem sem contestação efetiva no plano fático-processual.
Ademais, após a decisão interlocutória (ID 154447656) pela qual fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor novamente permaneceu silente.
A requerida, por sua vez, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas (ID 155734799), ratificando que a matéria era exclusivamente de direito ou que as provas já existentes eram suficientes.
A ausência de requerimento de provas por parte do autor, após a requerida ter apresentado sua justificativa e este Juízo ter fixado os pontos controvertidos, reforça a conclusão de que o autor não buscou desconstituir a tese defensiva da instituição financeira.
Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido inicial se impõe quando o autor, mesmo beneficiado por tais institutos, não consegue demonstrar a ilicitude da conduta da parte adversa ou a falha na prestação do serviço.
A requerida apresentou uma justificativa para o encerramento da conta e a retenção dos valores, baseada em critérios de segurança e regulamentação.
Diante da ausência de réplica e de requerimento de provas adicionais por parte do autor para refutar essa justificativa, não há nos autos elementos que permitam concluir pela ilicitude da conduta da requerida ou pela indevida retenção dos valores.
A variação do valor alegadamente retido, inicialmente R$ 1.715,84 e posteriormente R$ 23,97 (ID 113081000), sem a devida explicação ou conciliação na réplica, também contribui para a fragilidade da pretensão autoral quanto ao dano material.
Portanto, não havendo prova nos autos que desconstitua a alegação da Requerida de que o encerramento da conta e a retenção dos valores ocorreram em conformidade com procedimentos internos de segurança e regulamentação, e considerando a inércia do autor em refutar tais argumentos e em produzir provas nesse sentido, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pela restituição dos valores ou pela liberação da chave PIX com base na ilicitude de sua conduta.
O ônus de demonstrar a falha no serviço, ainda que facilitado pela inversão, não foi cumprido pelo Autor de forma a superar a justificativa apresentada pela Requerida.
II.2.4.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à comprovação da ilicitude da conduta da requerida e da falha na prestação do serviço.
Conforme exposto no tópico anterior, não restou demonstrada a ilicitude do encerramento da conta ou da retenção dos valores, uma vez que a justificativa apresentada pela requerida não foi efetivamente desconstituída pelo autor.
Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a conduta do agente cause à vítima um sofrimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade, honra, imagem ou outros direitos da personalidade.
Embora a privação de acesso a recursos financeiros possa, em tese, gerar transtornos e angústias, a indenização por dano moral não se justifica quando a conduta da instituição financeira se mostra legítima e amparada em procedimentos de segurança e regulamentação, e não há prova de excesso ou má-fé.
No caso em tela, a requerida alegou que o bloqueio e encerramento da conta decorreram de critérios de segurança e análise de movimentações atípicas.
Não havendo nos autos elementos que comprovem que tais procedimentos foram aplicados de forma abusiva, arbitrária ou desproporcional, ou que a requerida agiu com dolo ou culpa grave, a situação vivenciada pelo autor, embora indesejável, não se eleva à categoria de dano moral indenizável.
Os aborrecimentos e transtornos, por si só, não são suficientes para configurar o dano extrapatrimonial, especialmente quando a conduta da parte adversa não se revela ilícita.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação, ainda que causem certo desconforto, não são capazes de gerar o dever de indenizar por danos morais. É preciso que a lesão atinja um patamar de gravidade que afete a esfera íntima da pessoa de forma significativa, o que não se verificou no presente caso, ante a ausência de comprovação da ilicitude da conduta da Requerida.
Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço ou a ilicitude da conduta da Requerida, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo fático-jurídico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por OLIMPIO RODRIGUES SAMPAIO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caucaia, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161673609
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08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161673609
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08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 04:49
Decorrido prazo de SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154447656
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154447656
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200430-88.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: OLIMPIO RODRIGUES SAMPAIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de restituição de valor e indenização por danos morais movida por Olímpio Rodrigues Sampaio em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor ajuizou a presente ação alegando que é cliente da parte requerida há mais de quatro anos e, em 21 de dezembro de 2023, teve o saldo de sua conta bloqueado pela ré.
Posteriormente, alega que foi surpreendido com e-mail encaminhado pela instituição financeira solicitando seus novos dados bancários para transferência do saldo bloqueado, prometendo efetivá-la no prazo de sete dias úteis.
Segundo o autor, a ré encerrou sua conta sem motivo plausível, impedindo-o de realizar qualquer movimentação bancária e, apesar de ter fornecido os dados da nova conta, não obteve o repasse da quantia de R$ 1.715,84, valor que permaneceu retido até pelo menos 11 de janeiro de 2024.
Aduziu ainda que, durante o período de bloqueio e encerramento unilateral, permaneceu impossibilitado de sacar ou transferir o montante e, necessitando do valor para cobrir despesas essenciais, precisou recorrer a empréstimos.
Afirmou que a ré não autorizou a mudança da chave Pix, mas seguiu aceitando depósitos referentes à conta bloqueada, aumentando-lhe o prejuízo.
Juntou aos autos prints de telas e e-mails trocados com a instituição, demonstrando suas tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressaltou que o bloqueio do saldo o privou do pagamento regular de contas básicas, agravando sua situação financeira.
Sustentou que a conduta da requerida violou preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à abusividade e à boa-fé objetiva, tendo suportado não só prejuízo material, como também transtornos de ordem moral, em razão da privação injustificada de acesso a recursos indispensáveis para a própria subsistência.
Fundamentou seus pedidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a restituição do saldo bloqueado, indenização por danos morais e concessão de justiça gratuita com fundamento na Lei 1.060/50 e alterações da Lei 7.510/86, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos para tanto.
Recebida a petição inicial, foi prolatado despacho (ID 113080976) deferindo o pedido de gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação, com citação da parte ré e intimação do autor.
A audiência de conciliação foi realizada, conforme registrado na ata respectiva (ID 113080998), porém restou infrutífera a tentativa de acordo.
A ré apresentou contestação (ID 113080993), ocasião em que, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob alegação de ausência de elementos suficientes para aferir o real estado de hipossuficiência alegado, requerendo, caso necessário, a intimação para complementação de provas acerca da condição financeira do promovente.
No mérito, defendeu a regularidade do encerramento da conta, afirmando que o procedimento adotado obedeceu critérios internos de segurança da instituição e que a rescisão contratual unilateral está prevista em legislação específica, especialmente quando há movimentações atípicas e necessidade de análise por questões regulatórias.
Alegou não ter havido ilicitude, retenção indevida ou prática abusiva.
Impugnou a ocorrência de danos morais, mencionando inexistência de conduta excessiva ou vexatória perpetrada contra o autor, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, sem implicar dano indenizável, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência.
Em ato ordinatório (ID 113081003), foi determinado à parte autora que se manifestasse, em quinze dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré.
Entretanto, conforme certificado nos autos por meio da Certidão de Decurso de Prazo (ID 133790882), lavrada em 29 de janeiro de 2025, o autor quedou-se inerte, não apresentando réplica.
Este é o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos envolve, de um lado, a alegação do autor de que teve valores retidos após o bloqueio e encerramento unilateral de sua conta pela instituição financeira ré, sem amparo legal ou aviso prévio suficiente, resultando em danos materiais e morais; de outro, a defesa da ré de que a conduta foi pautada na estrita legalidade e atendimento a normas de segurança, inexistindo retenção indevida ou conduta ilícita.
No tocante às preliminares, em análise detida das peças processuais, verifica-se que a parte ré suscitou impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, arguindo que não há elementos suficientes para a comprovação do estado de pobreza alegado pelo autor.
Com relação à preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos.
Inexistindo, por ora, elementos seguros que infirmem as declarações do promovente, defere-se o benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso sejam demonstrados nos autos elementos a indicar capacidade financeira diversa.
Fixo os pontos controvertidos da demanda, nos termos da inicial e da impugnação específica da contestação, nos seguintes termos: (a) se houve retenção indevida dos valores pertencentes ao autor após o encerramento da conta bancária pela ré; (b) se a conduta da instituição financeira se revestiu de abusividade ou ilicitude; (c) se houve danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados; (d) se o valor devido corresponde à quantia alegada pelo autor e pedidos subsequentes.
Em análise dos autos, verifica-se que toda a matéria controvertida pode ser dirimida com base nos documentos já acostados e na prova documental produzida pelas partes.
Não há apontamento, até o presente momento, de fatos que demandem produção de prova pericial ou oral, e tampouco proposta de quesitos técnicos ou controvérsia acerca da autenticidade documental.
Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Fixo como pontos controvertidos como : (a) a ocorrência ou não de retenção indevida dos valores do autor pela ré; (b) a ilicitude ou não da conduta da ré e eventual configuração de práticas abusivas; (c) a ocorrência ou não de danos morais e sua quantificação; (d) o valor devido a título de restituição.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, de forma especificada e fundamentada, indicando o ponto controvertido a ser provado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Após, não havendo requerimento de produção de prova, tornem conclusos para sentença.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154447656
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154447656
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19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447656
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19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447656
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18/05/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/11/2024 23:42
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 15:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/08/2024 23:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do C
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08/08/2024 17:04
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do CPC.
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08/08/2024 17:02
Mov. [23] - Processo devolvido da DP
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08/07/2024 17:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826878-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/07/2024 16:58
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28/06/2024 05:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:41
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25/06/2024 11:21
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/06/2024 10:14
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/06/2024 10:14
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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24/06/2024 22:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824679-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/06/2024 22:22
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24/06/2024 20:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824671-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 20:32
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21/06/2024 16:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824376-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 16:06
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13/06/2024 16:14
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843708249YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Diligencia : 17/05/2024
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13/06/2024 16:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/06/2024 16:07
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 10:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/05/2024 16:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/05/2024 15:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/04/2024 14:14
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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26/01/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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