TJCE - 0261434-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 159694135
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 159694135
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261434-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face de Shanally Serviços de Vigilância Eireli, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou o contrato administrativo nº 2019/052 com a empresa ré em 14 de março de 2019, cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada diurna.
Alega que a contratada descumpriu o inciso I da Cláusula Décima Segunda do contrato, especialmente ao não realizar o pagamento integral dos vales-alimentação aos colaboradores até o 1º dia útil de cada mês, tendo efetuado os repasses apenas parcialmente e somente no início de maio de 2023.
Informa, ainda, que essa prática foi reiterada, havendo também inadimplemento das férias dos empregados, em razão da ausência de depósito até dois dias antes do início do período de gozo.
Relata atrasos no pagamento dos salários nos meses de setembro e outubro de 2023, com os depósitos sendo efetuados após o 5º dia útil.
Ressalta, ademais, que as horas extras dos colaboradores, referentes ao período de julho a outubro de 2023, não foram pagas.
Menciona que, em 09/10/2023, a unidade de Santa Rita foi informada sobre a licença de um vigilante e a designação de um substituto, porém, permaneceu desassistida por dois dias.
Por fim, destaca que foram instaurados os Processos Administrativos nº 2023/296 e 2023/070, os quais culminaram na aplicação de multa no valor de R$ 52.113,52, tendo sido promovida a retenção acautelatória de R$ 2.242,08, com fundamento na autoexecutoriedade dos atos administrativos, sendo ora cobrado o montante restante de R$ 49.871,44.
Custas processuais recolhidas em ID 116626138.
Decisão de ID 153225560, constatando que, mesmo regularmente citada (ID 132358659), a promovida deixou de apresentar contestação.
Assim sendo, foi decretada a sua revelia, aplicando-lhe, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Petição de ID 155421877, na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que a matéria submetida à apreciação judicial permite o julgamento antecipado da lide, com cognição exauriente, dada a suficiência das provas já constantes no processo.
Destaca-se que a parte ré foi revel, o que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do pedido.
Ressalte-se, ainda, que as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (ID 153225560), tendo a parte autora se pronunciado, requerendo expressamente o julgamento antecipado da demanda (ID 155421877). 2.2.
Do mérito Inicialmente, destaca-se que a revelia da parte ré decorreu de sua inércia no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal decretação implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, que não se aplicam ao caso em exame.
Nesse sentido: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). Com efeito, verifica-se nos autos que a parte autora comprovou, de forma suficiente, a regularidade do crédito cujo adimplemento é ora pleiteado, conforme demonstrado pelos documentos acostados sob os IDs 116626162, 116626163, 116626155, 116626153, 116626156, 116626157, 116626165, 116626166, 116626159, 116626160 e 116626158.
Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao conjunto probatório constante dos autos e à ausência de comprovação de quitação dos valores devidos, mostra-se legítimo o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.871,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694135
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30/07/2025 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2025 04:21
Decorrido prazo de SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159694135
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159694135
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261434-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face de Shanally Serviços de Vigilância Eireli, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou o contrato administrativo nº 2019/052 com a empresa ré em 14 de março de 2019, cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada diurna.
Alega que a contratada descumpriu o inciso I da Cláusula Décima Segunda do contrato, especialmente ao não realizar o pagamento integral dos vales-alimentação aos colaboradores até o 1º dia útil de cada mês, tendo efetuado os repasses apenas parcialmente e somente no início de maio de 2023.
Informa, ainda, que essa prática foi reiterada, havendo também inadimplemento das férias dos empregados, em razão da ausência de depósito até dois dias antes do início do período de gozo.
Relata atrasos no pagamento dos salários nos meses de setembro e outubro de 2023, com os depósitos sendo efetuados após o 5º dia útil.
Ressalta, ademais, que as horas extras dos colaboradores, referentes ao período de julho a outubro de 2023, não foram pagas.
Menciona que, em 09/10/2023, a unidade de Santa Rita foi informada sobre a licença de um vigilante e a designação de um substituto, porém, permaneceu desassistida por dois dias.
Por fim, destaca que foram instaurados os Processos Administrativos nº 2023/296 e 2023/070, os quais culminaram na aplicação de multa no valor de R$ 52.113,52, tendo sido promovida a retenção acautelatória de R$ 2.242,08, com fundamento na autoexecutoriedade dos atos administrativos, sendo ora cobrado o montante restante de R$ 49.871,44.
Custas processuais recolhidas em ID 116626138.
Decisão de ID 153225560, constatando que, mesmo regularmente citada (ID 132358659), a promovida deixou de apresentar contestação.
Assim sendo, foi decretada a sua revelia, aplicando-lhe, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Petição de ID 155421877, na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que a matéria submetida à apreciação judicial permite o julgamento antecipado da lide, com cognição exauriente, dada a suficiência das provas já constantes no processo.
Destaca-se que a parte ré foi revel, o que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do pedido.
Ressalte-se, ainda, que as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (ID 153225560), tendo a parte autora se pronunciado, requerendo expressamente o julgamento antecipado da demanda (ID 155421877). 2.2.
Do mérito Inicialmente, destaca-se que a revelia da parte ré decorreu de sua inércia no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal decretação implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, que não se aplicam ao caso em exame.
Nesse sentido: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). Com efeito, verifica-se nos autos que a parte autora comprovou, de forma suficiente, a regularidade do crédito cujo adimplemento é ora pleiteado, conforme demonstrado pelos documentos acostados sob os IDs 116626162, 116626163, 116626155, 116626153, 116626156, 116626157, 116626165, 116626166, 116626159, 116626160 e 116626158.
Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao conjunto probatório constante dos autos e à ausência de comprovação de quitação dos valores devidos, mostra-se legítimo o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.871,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694135
-
25/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153225560
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261434-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DECISÃO Torno sem efeito o Despacho de ID nº 149862984, tendo em vista que já houve devolução da carta precatória com o devido cumprimento do mandado de citação, conforme documento de ID nº 132358659.
Ainda, consoante a mencionada carta precatória, a parte promovida foi regularmente citada, contudo não apresentou contestação. Ante o exposto, tendo a parte promovida sido regularmente citada e não apresentada defesa no lapso temporal legal, decreto sua REVELIA, aplicando-lhe, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153225560
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225560
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06/05/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132359892
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132359892
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21/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132359892
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14/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:15
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:31
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 16:30
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/09/2024 21:48
Mov. [13] - Documento
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06/09/2024 18:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 14:54
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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05/09/2024 01:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:46
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/09/2024 16:40
Mov. [8] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:57
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:15
Mov. [6] - Conclusão
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03/09/2024 05:21
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293999-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/09/2024 18:53
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31/08/2024 08:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1612639-41 no valor de 3.590,12
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22/08/2024 17:01
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessa
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19/08/2024 13:06
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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