TJCE - 3001427-49.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166776500
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166776500
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001427-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário; Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS DE MELO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE MELO, parte autora, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é aposentado e que teria verificado a existência de descontos nos seguintes valores: R$ 36,96 em novembro de 2023, R$ 36,96 em dezembro de 2023 e R$ 39,53 em janeiro de 2024, sob a cifra "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; que até a data da propositura da demanda teriam sido descontadas 3 parcelas, totalizando a quantia de R$ 113,45 (cento e treze reais e quarenta e cinco centavos); que desconhece os serviços da parte ré e que não teria autorizado que fossem efetuados descontos em seu benefício. No mérito, requereu o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos indevidos a títulos de "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, da quantia descontada de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 226,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na contestação de ID 160303577, a parte ré, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, argumentando que, sendo uma entidade sem fins lucrativos, teria direito ao benefício, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Alegou que a relação entre as partes é associativa, e não consumerista, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requereu a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, para eventuais valores a serem devolvidos. No mérito, a parte ré sustentou que os descontos em questão seriam legalmente permitidos, realizados com base em autorização expressa da parte autora.
Argumentou que não houve má-fé ou qualquer irregularidade nos descontos realizados, considerando-os legítimos e respaldados em legislação e convênios com o INSS.
Ressaltou que a restituição em dobro prevista no CDC não se aplicaria, já que não há relação de consumo nem má-fé comprovada.
Destacou que os descontos realizados foram insignificantes e não causaram prejuízo relevante à parte autora e que eventual insatisfação deveria ter sido manifestada anteriormente. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da ação. Na réplica de ID 161831282, a parte autora rechaçou os argumentos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, as partes não apresentaram manifestação nesse sentido. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, visto que é pessoa jurídica e não comprovou que faz jus ao benefício, considerando que a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito a questão prejudicial atinente à prescrição trienal, pois aplica-se ao caso destes autos a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documentos em que constam históricos de créditos, nos quais se verificam os três descontos efetuados no benefício da parte autora, sob a rubrica de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", desde a competência do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 36,96, em dezembro de 2023, no importe de R$ 36,96, e em janeiro de 2024, no montante de R$ 39,53 (ID 154619527). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo alegado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Em consequência disso, considerando, ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, compreendo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos sofridos. Ademais, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, sem respaldo em relação jurídica existente e válida, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a parte ré deve ser condenada à restituição no valor de R$ 226,90 (duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), correspondente à repetição do indébito do valor de R$ 113,45 (cento e treze reais e quarenta e cinco centavos), em decorrência dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado com atuação em todo o país, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pretendido na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na exordial e, consequentemente, a nulidade dos descontos impugnados na inicial (rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"); II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor R$ 226,90 (duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166776500
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29/07/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165430489
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165430489
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001427-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO CARLOS DE MELOEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1523, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Requerido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 . DECISÃO Trata-se de ação que move FRANCISCO CARLOS DE MELO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165430489
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17/07/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LOPES MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160462800
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160462800
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001427-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: FRANCISCO CARLOS DE MELOEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1523, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Promovido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160462800
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15/06/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154795260
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16/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001427-49.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: FRANCISCO CARLOS DE MELOEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1523, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Requerido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Bloco A Loja 226/234, 240, Asa Sul, Brasilia/df, Q Scs Quadra 6 Entrada, 240, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 13/06/2025 11:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/55ac09.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): FRANCISCO CARLOS DE MELO - CPF: *35.***.*10-04 (AUTOR), por seu advogado, Dr. LUIS EDUARDO LOPES MARTINS - OAB CE52541 - CPF: *58.***.*74-76 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 15 de maio de 2025 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154795260
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795260
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15/05/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS DE MELO - CPF: *35.***.*10-04 (AUTOR).
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14/05/2025 14:26
Denegada a prevenção
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14/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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