TJCE - 3000711-60.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/06/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156862487
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28/05/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000711-60.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALDIMY ANDRADE DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOSÉ VALDIMY ANDRADE DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, na qual o autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de suposta dívida oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, no valor de R$ 2.643,53, que afirma desconhecer.
Narra que não foi previamente notificado sobre a lavratura do referido TOI, tampouco teve oportunidade de acompanhar eventual inspeção técnica, o que, segundo sustenta, compromete a validade do procedimento e a exigibilidade do débito.
Relata, ainda, que teme a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo o serviço essencial à manutenção das necessidades básicas de sua família, especialmente por ter um filho menor com problema grave de visão. É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observa-se que, até o presente momento, constam nos autos apenas as alegações do autor, não havendo ainda elementos de prova suficientes para afastar, de plano, a exigibilidade do débito discutido.
A aferição da regularidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura do TOI depende da análise das provas a serem oportunamente apresentadas pela parte demandada, especialmente quanto à observância das formalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 - notadamente a notificação prévia do consumidor para que possa acompanhar a perícia técnica.
Assim, por ora, não se pode concluir, com a certeza exigida para a tutela de cognição sumária, pela nulidade da cobrança ou da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Contudo, débitos decorrentes de recuperação de consumo - como é o caso do débito impugnado nos autos - não autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por não se tratar de débito atual ou referente ao consumo regular, mas sim de cobrança pretérita de caráter controverso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que eventual corte no fornecimento de energia só se justifica em relação ao inadimplemento de conta atual, não sendo possível tal conduta em relação a débitos pretéritos: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (). (AgRg no AREsp 371.875/ PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/04/2016).
STJ.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).21/09/2017, DJe 09/10/2017).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Dessa forma, considerando que os indíciso de que o débito que ensejou a suspensão do fornecimento é de recuperação antiga de consumo e pelas graves consequências negativas da suspensão do fornecimento de energia elétrica (perigo de dano), deve ser deferida a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da autora.
Quanto ao pedido de exclusão da autora do cadastro de inadimplentes, entendo que deve ser dado prévia oportunidade à ENEL para demonstrar que a apuração do consumo ocorreu corretamente, inclusive com observância do contraditório e notificação prévia acerca da avaliação técnica do medidor de consumo.
Assim, postergo a análise do pedido para depois da audiência da oportunização de apresentação de defesa pela parte requerida.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente e DETERMINO que a ENEL se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora em razão de débito oriundo de suposta irregularidade na unidade consumidora questionado nos autos, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de suspensão após a intimação da presente decisão e de R$ 500,00, (quinhentos reais) por dia de suspensão, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Diante da situação de vulnerábilidade fática da autora e do dever da empresa ré de justificar adequadamente a cobrança e demonstrar a regularidade do TOI,confiro à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inclusão da autora no cadastro de inadimplentes, inclusive com a observância do contraditório no TOI, devendo a prova documental ser apresentado até a primeira audiência, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156862487
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27/05/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156862487
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26/05/2025 13:59
Concedida em parte a tutela provisória
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23/05/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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