TJCE - 0052128-89.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052128-89.2020.8.06.0151 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado: Francisco Weliton Barros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Execução Fiscal movida em face de FRANCISCO WELITON BARROS, ora apelado.
Petição Inicial (ID nº 20232772 - 03/12/2020): O Município de Quixadá ajuizou ação de execução fiscal contra Francisco Weliton Barros, cobrando R$ 2.172,01 (Dois mil, cento e setenta e dois reais e um centavo) referentes a IPTU, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 1276/2020.
Requereu a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Despacho (ID nº 20232774 - 08/12/2020): Determinou a citação do executado por correio (com AR), e, caso infrutífera, por oficial de justiça e, posteriormente, por edital, se necessário.
Determinou também a penhora e avaliação de bens, caso não houvesse pagamento ou garantia da execução.
Carta de Citação (ID nº 20232778 - 26/04/2021): Expedida para ciência do executado sobre o teor da petição inicial.
Mandado de Citação (ID nº 20232781 - 24/03/2022): Expedido para o oficial de justiça citar o executado.
Certidão (ID nº 20232783 - 04/06/2022): O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado, restando infrutífera a citação.
Ato Ordinatório (ID nº 20232846 - 09/05/2023): Determinou o envio de ofício à COMAN para o cumprimento e devolução do mandado de penhora e avaliação.
Petição (ID nº 20232860 - 13/12/2023): O Município de Quixadá pediu que se oficiasse a CAGECE e ENEL para obter informações sobre o endereço do executado.
Despacho (ID nº 20232862 - 19/02/2024): Indeferiu o pedido de consulta às concessionárias públicas e determinou a consulta do endereço do executado no SIEL, e, não sendo localizado, buscar no SISBAJUD e INFOJUD.
Certidão (ID nº 20232864 - 26/06/2024): Certificou que na pesquisa via SIEL foi localizado endereço diverso do que constava nos autos e que o CPF indicado na inicial não pertencia ao executado, sendo o correto *22.***.*37-96.
Carta de Citação (ID nº 20232866 - 29/08/2024): Nova citação para o executado pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 5 dias.
Aviso de Recebimento (ID nº 20232867 - 01/10/2024): Certidão de AR Digital, confirmando a citação do executado.
Mandado de Penhora e Avaliação (ID nº 20232869 - 05/11/2024): Expedido para penhora e avaliação de bens do executado, assinado eletronicamente por WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA.
Sentença (ID nº 20232870 - 03/12/2024): O juiz FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, considerando o valor da dívida (R$ 2.172,01) inferior a R$ 10.000,00 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor.
Apelação (ID nº 20232873 - 18/02/2025): O Município de Quixadá interpôs recurso de apelação contra a sentença, assinado eletronicamente por AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA.
Alegou que a extinção da execução com base no valor da dívida ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00.
Mencionou a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, e argumentou que o valor da presente execução é superior ao mínimo legal.
Aviso de Recebimento (ID nº 20232875 - 10/04/2025): Certidão de AR Digital, confirmando a intimação do executado da sentença em 24/03/2025. É o relatório, no essencial. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
A petição inicial foi ajuizada em 03/12/2020 e a citação do executado, após tentativas anteriores, se deu em 01/08/2024 (ID nº 20232867), conforme o que de pode depreender dos autos.
Todavia, mesmo antes de realizar as diligências para localização de bens penhoráveis, veio a sentença em 03/12/2024 (ID nº 20232870).
Em síntese, nem mesmo tentada a localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir.
Isso inviabiliza a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a tentativa de localização de bens penhoráveis por meio do SISBAJUD, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Francisco Weliton Barros em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Francisco Weliton Barros em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127854356
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127854356
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127854356
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03/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127854356
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03/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127854356
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03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Francisco Weliton Barros em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 09:23
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:54
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 13:49
Mov. [19] - Documento
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18/11/2022 17:08
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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18/11/2022 08:46
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 16:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/006886-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 02/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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26/08/2022 14:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2022 19:28
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2022 18:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/06/2022 18:04
Mov. [12] - Documento
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04/06/2022 18:01
Mov. [11] - Documento
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24/03/2022 08:03
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001862-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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14/01/2022 18:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2021 17:08
Mov. [8] - Documento
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26/04/2021 14:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/01/2021 13:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 10:51
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 10:51
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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08/12/2020 07:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2020 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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