TJCE - 0255633-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164241956 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164241956 
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                                            29/07/2025 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164241956 
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                                            11/07/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163680541 
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                                            08/07/2025 14:59 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            08/07/2025 14:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163680541 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0255633-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA WALQUIRIA FONTENELE CANDIDO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Walquiria Fontenele Cândido em face de Banco do Brasil S/A.
 
 Afirma a parte autora que: a) o promovido não preservou o saldo da conta individual PASEP acumulado até 18/08/1998, sacado apenas recentemente, quando cumpriu os requisitos legais para realização do saque; b) aplica-se o prazo prescricional decenal, o qual inicia com a ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo.
 
 No caso, a autora somente tomou conhecimento do dano com o recebimento do extrato de sua conta PASEP, logo, evidente a inocorrência da prescrição; c) competência da Justiça Estadual; d) a partir da CF/88, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP foram destinados ao custeio do programa do seguro-desemprego, do abono salarial e, pelo menos 40%, ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
 
 As cotas individuais do PASEP foram mantidas, como direito adquirido dos seus participantes.
 
 Apenas cessou o fluxo de ingresso de novos recursos das contribuições naquele fundo; d) com a simples conversão do valor existente em sua conta individual em 1988, até a presente data, já se constata que o valor que o Banco do Brasil está repassando possui alguma irregularidade e está desfalcado; e) legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor ou retirados indevidamente, uma vez que é este quem arrecada as contribuições e aplica; f) após anos de trabalho, dirigiu-se ao banco para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com quantia irrisória inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), embora, até então, nunca tenha efetuado nenhum saque; g) a Lei Complementar nº 08/70, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
 
 A LC nº 26/1975 previu a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo.
 
 Com a CF/1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; h) responsabilidade objetiva do promovido.
 
 Requer a procedência da ação condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estipulado em memória de cálculo anexa.
 
 Instruiu a Inicial com parecer técnico (ID 117750923), microfichas (ID 117753232/117753236), documentos pessoais, extrato PASEP (ID 117753226), contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, procuração, decisões e autos processuais.
 
 Deferida a gratuidade judiciária (ID 117750914).
 
 Em Contestação (ID 140851127), alega a parte promovida que: a) ilegitimidade passiva.
 
 Ao informar o valor que entende devido, a autora o faz com índices de correção e atualização de juros divergentes daqueles informados por lei, logo se busca a mudança dos índices, deve haver o chamamento da União ao polo passivo.
 
 Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
 
 Não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional); b) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; c) indeferimento da justiça gratuita.
 
 O participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; d) prescrição.
 
 A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal.
 
 O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano, ou seja, a data do saque; e) as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; f) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal.
 
 Em 26/09/2002, a autora realizou saque de R$ 2.620,90 (dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa centavos) em razão de sua aposentadoria; g) os rendimentos correspondem à soma dos juros e resultado líquido adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual.
 
 Tem direito todo participante cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo principal; h) deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas se trata apenas conversão de moeda para valor nominal menor; i) inaplicabilidade do CDC; j) impugnação aos cálculos apresentados pela autora; l) o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito.
 
 Requer que as preliminares suscitadas sejam acolhidas.
 
 No mérito, que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
 
 Instruiu a Contestação com extrato PASEP (ID 140851138), microfichas (ID 140851136) e transcrição das microfichas (ID 140851137).
 
 Réplica (ID 154872536) reiterando os termos da Inicial. É o relatório.
 
 Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual Aduz a instituição financeira que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda pois atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
 
 Sustenta que não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional).
 
 Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, no que concerne à legitimidade, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
 
 Em seu voto, ao julgar o REsp nº 1.895.941- TO (2020/0242238-2), o Ministro Relator Herman Benjamin explica: "Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A".
 
 Eis o caso dos autos.
 
 Portanto, considerando que a promovente requer a restituição pelos valores desfalcados de sua conta PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
 
 Assim, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual consoante estabelece a Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
 
 Neste sentido, o recente julgado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença, de ofício, e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação, entretanto, reconheceu, de forma preliminar, a legitimidade passiva do embargante e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda relativa à correção monetária de valores do PASEP.
 
 O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, alegando que a União Federal é a única responsável pela administração dos fundos do PASEP e, portanto, a demanda deveria tramitar na Justiça Federal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para julgar a ação referente à correção monetária de valores do PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam falhas na prestação de serviço relativas às contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4.
 
 O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que sejam partes sociedades de economia mista. 5.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça. 6.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a simples discordância com o resultado do julgamento não configura contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: ¿I.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo a ausência de aplicação de rendimentos.
 
 II.
 
 A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem sociedades de economia mista, conforme previsto na Súmula 42 do STJ.
 
 III.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §§2º e 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 7 de maio de 2025.
 
 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE Embargos de Declaração Cível - 0050302-91.2021.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
 
 Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
 
 Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta.
 
 No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 140851138: "Data 26.09.2002 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:3296- Prefixo 3296- Valor 2.620,90 D- Saldo 0,00".
 
 Isto é, a promovente efetuou o saque em 26/09/2002, contudo, apenas ajuizou esta ação em 29/07/2024, passados mais de vinte anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
 
 Não é razoável permitir que a requerente se beneficie de sua própria inércia.
 
 Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
 
 Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
 
 SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
 
 III.
 
 Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
 
 Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
 
 Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
 
 Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
 
 Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
 
 IV.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
 
 V.
 
 Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
 
 VI.
 
 Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
 
 VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
 
 REsp n. 1.895.936/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 Primeira Seção.
 
 DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 CONTA PASEP.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
 
 A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
 
 O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
 
 No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
 
 Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos".
 
 Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4.
 
 Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel.
 
 Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ACTIO NATA.
 
 DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
 
 Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM EXAME 2.
 
 Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
 
 O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5.
 
 A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6.
 
 No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT.
 
 Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada.
 
 Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, 4 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163680541 
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                                            04/07/2025 10:10 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            20/05/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:13 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/05/2025 14:13 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0255633-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA WALQUIRIA FONTENELE CANDIDO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H.
 
 Intime-se a parte Autora sobre a contestação de ID 140851127 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos. 350 e 351, CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 13 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154503364 
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                                            14/05/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154503364 
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                                            13/05/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 02:14 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 19:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 00:53 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/11/2024 04:54 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/09/2024 16:34 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/09/2024 03:42 Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            30/08/2024 21:37 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            30/08/2024 18:49 Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            22/08/2024 13:29 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            13/08/2024 15:30 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255785-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:11 
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                                            12/08/2024 21:39 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2024 19:59 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368 
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                                            09/08/2024 16:51 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            09/08/2024 16:51 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250056-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 16:35 
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                                            09/08/2024 01:50 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 21:18 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            30/07/2024 13:49 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/07/2024 16:38 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            29/07/2024 16:38 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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