TJCE - 0266203-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152892283
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266203-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: LEVI RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LEVI RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. e de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A., partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Da narrativa autoral e da documentação que acompanha a exordial (Id 116542646), consta que o autor, em 02/11/2020 (dois de novembro de dois mil e vinte), firmou com a primeira promovida um contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos (Beach Park Vacation Club).
Assevera que, antes de assinar o contrato, indagou acerca de uma possível decisão em rescindi-lo e quais as condicionantes para tanto, bem como das penalidades atinentes; sendo-lhe informado que para que a rescisão fosse requerida, uma vez que o contrato era de 60 (sessenta) meses, o contrato teria que ser cumprido em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu valor.
Prossegue dizendo que, segundo o vendedor, caso essa condicionante fosse atingida - ou seja o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do contrato - o autor não teria qualquer prejuízo e ainda usufruiria dos pontos obtidos até o momento da rescisão e, acessoriamente, os pontos obtidos até aquele momento (da rescisão) expirariam somente em 10 anos, podendo ser utilizados a qualquer momento dentro deste lapso temporal.
Afirma que foi informado pelo vendedor que os benefícios do plano, caso o autor realizasse o pagamento da primeira parcela naquele momento, já estaria imediatamente disponíveis.
E foi o que foi feito pelo autor, que integralizou o primeiro pagamento no ato da assinatura do contrato.
Alega que passados 11 (onze) meses da assinatura do contrato, recebeu uma ligação telefônica informando que o período de bonificação resultante da assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela no ato desta assinatura, iria expirar, e que para não perder esse bônus, deveria transferir à ré esse bônus, o que foi feito por telefone, no intuito de, como informado, não perder essa bonificação.
Nessa toada, ao completar 21 (vinte e um) meses de pagamento do contrato, ou seja, 3 (três) além do que havia sido estabelecido como mínimo para a rescisão - 30% (trinta por cento) ou 18 meses - sem que houvesse perdas e/ou multas, o autor solicitou a rescisão do contrato, certo de que não perderia os benefícios informados quando da venda por parte da ré.
Para surpresa do autor, ele foi informado de que não seria possível cancelar o plano, uma vez que ainda faltavam R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Obviamente o autor retrucou informando que já havia atingido, e até superado, o limite mínimo para o cancelamento, conforme foi a informação no momento da venda.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da cobrança de quaisquer valores relacionados ao contrato, objeto da lide, inclusive que se abstenha a requerida de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou a sua exclusão. É o relatório.
Decido.
De início, aduza-se que o art. 300 da Lei de Ritos Civil estatui que, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida à inicial, em caráter de urgência, quando observar manifesta a existência de probabilidade do direito, bem como haver receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mister se torna dizer que a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência se apresenta como uma grande inovação trazida ao nosso sistema processual para dar maior agilidade aos feitos, assim como para que o autor possa, no início da lide, gozar do direito que somente lhe seria concedido com a coisa julgada material.
Cabe frisar, outrossim, que o contratante tem o direito subjetivo de rescindir a avença quando não mais lhe convier, observando-se a legislação aplicável e as cláusulas contratuais que estiverem em consonância com a lei.
Daí se infere que se torna possível a rescisão por vontade unilateral, incidindo as consequências advindas, desde que as cláusulas não sejam ilegais e/ou abusivas, o que se analisará com mais acurácia por ocasião da instrução processual.
Verifica-se que a lide tem seus lindes no fato de se discutir em juízo uma dívida e a impossibilidade alegada de não se poder realizar o cancelamento do plano contratado, nos termos afirmado pelo autor, sendo que o autor não tem mais interesse na continuidade do contrato, e, por conta disso, não se torna lícita a cobrança dos valores no universo creditício até a solução do litígio, de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado.
No caso em tela, observa-se que o autor apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a manutenção das obrigações contratuais referentes a um contrato que tem interesse em rescindir, somadas à possibilidade de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, gerariam prejuízos irreparáveis à sua situação financeira.
Já o perigo de dano, se faz presente pelo fato de a manutenção dos pagamentos contratuais vir a onerar economicamente o requerente, causando problemas em sua vida financeira.
Por fim, vislumbra-se a presença do requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto caso as instituições demandadas comprovem que os valores cobrados são devidos e não há abusividade nos contratos, poderá ocorrer novamente a dita cobrança.
Ex positis, louvando-se no art. 300, da Lei de Ritos Civil, hei por bem DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de suas intimações, se abstenham de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato em questão, bem como de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito por conta de débitos decorrentes do dito contrato, e caso o tenha feito, retire-o, em igual prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
Isso posto, INTIME-SE a parte demandada desta decisão e CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152892283
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152892283
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:51
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:29
Mov. [34] - Conclusão
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03/10/2024 06:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356063-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 06:29
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02/10/2024 20:10
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/10/2024 atraves da guia n 001.1620903-66 no valor de 858,18
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01/10/2024 18:14
Mov. [31] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/10/2024 no valor de R$ 858,18 e ultima parcela com vencimento em 15/03/2025 no valor de R$ 857,12
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01/10/2024 18:14
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620908-70 - Custas Iniciais
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01/10/2024 18:14
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620907-90 - Custas Iniciais
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01/10/2024 18:14
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620906-09 - Custas Iniciais
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01/10/2024 18:14
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620905-28 - Custas Iniciais
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01/10/2024 18:13
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620904-47 - Custas Iniciais
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01/10/2024 18:13
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620903-66 - Custas Iniciais
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26/09/2024 11:30
Mov. [24] - Encerrar análise
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26/09/2024 11:29
Mov. [23] - Encerrar análise
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25/09/2024 19:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:44
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/09/2024 12:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:39
Mov. [18] - Conclusão
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20/09/2024 08:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330215-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:02
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19/09/2024 16:48
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:15
Mov. [15] - Conclusão
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16/09/2024 15:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320301-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:08
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11/09/2024 13:20
Mov. [13] - Conclusão
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11/09/2024 10:53
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 23:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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10/09/2024 06:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307887-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 19:47
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09/09/2024 16:42
Mov. [9] - Conclusão
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09/09/2024 02:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/09/2024 10:15
Mov. [6] - Documento
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06/09/2024 10:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302669-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:46
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06/09/2024 10:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302657-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:42
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05/09/2024 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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