TJCE - 3008064-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154566770 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3008064-29.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO:[Busca e Apreensão, Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
 
 B.
 
 S.
 
 REQUERIDO: T.
 
 D.
 
 M.
 
 B. -.
 
 R. SENTENÇA R.H.
 
 Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
 
 O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
 
 O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
 
 Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
 
 A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
 
 Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
 
 O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
 
 Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela. Nesse sentido, a jurisprudência1 No Id. 153407215, a certidão do oficial de justiça e, com isso, o exaurimento do presente procedimento.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
 
 Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
 
 Meirinho acostada aos autos.
 
 Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
 
 LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
 
 REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
 
 JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
 
 AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
 
 JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
 
 REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
 
 EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
 
 ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
 
 Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018)
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154566770 
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                                            19/05/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154566770 
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                                            15/05/2025 22:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/05/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 20:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2025 20:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2025 00:17 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            07/03/2025 04:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 19:34 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 19:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/02/2025 08:22 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/02/2025 16:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            05/02/2025 15:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            05/02/2025 15:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            05/02/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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