TJCE - 0206672-34.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153421014
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206672-34.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SERAFIM REU: FRANCISCO FRANCIMAR FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas movida por Erivaldo de Sousa Serafim em face de Francisco Francimar Ferreira da Costa.
Com o recebimento da inicial, foi determinada a citação do requerido para que preste as contas ou ofereça contestação (Id n° 125130855).
O mandado foi expedido, retornando sem a finalidade atingida (Id n° 125130866).
Foi expedido novo mandado para o novo endereço indicado pela parte autora no Id n° 125133675, porém também sem a finalidade atingida (Id n° 12513368=78).
Assim, a parte autora foi intimada para providenciar a citação da requerida nos termos do ato ordinatório de Id n° 140584768, todavia, nada apresentou.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC).
Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Não há como dar prosseguimento ao feito sem a devida promoção da citação da parte requerida, sendo esta uma incumbência da parte autora, que não atendeu ao que determinou a intimação judicial para tanto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 121), a magistrada de piso intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço do promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição de prosseguibilidade, bem como manifestasse interesse na conversão da ação de busca em execução.
De fato, mesmo intimado, por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora manteve-se inerte (certidão de decurso do prazo à fl. 124).
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo no despacho, sem a necessária indicação de endereço para a citação do réu, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e da instrumentalidade das formas, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Imperiosa, pois, a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0234672-39.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02346723920228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A Citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de Citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07040991020228070008 1735046, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Saliento que a parte autora foi intimada através do DJE, via esta que, por si só, já garante a efetividade da intimação da parte autora para tomar conhecimento da necessidade de promoção da citação para prosseguimento do feito.
Assim sendo, a contumácia da parte autora dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de condições de prosseguibilidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153421014
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13/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153421014
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07/05/2025 22:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 02:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140584768
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140584768
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20/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140584768
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17/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:52
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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05/11/2024 11:37
Mov. [27] - Documento
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26/08/2024 16:53
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/022068-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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21/08/2024 18:53
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Remeto os autos para expedicao de mandados com os dados indicados nas fls. 29/30.
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24/07/2024 05:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829245-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 15:58
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14/06/2024 11:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 11:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/05/2024 08:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/04/2024 01:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:25
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:31
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 09:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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04/02/2024 23:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/02/2024 23:41
Mov. [15] - Documento
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30/01/2024 23:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/01/2024 21:00
Mov. [13] - Documento
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29/01/2024 17:12
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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26/01/2024 16:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/10/2023 23:23
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/027984-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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20/10/2023 09:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/06/2023 09:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/06/2023 09:04
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2023 09:03
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR709858957YG Situacao : Ausente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Francisco Francimar Ferreira da Costa Diligencia : 01/03/2023
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24/02/2023 11:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/02/2023 11:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/12/2022 12:23
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial a parte promovente. Na forma do art. 550, do CPC, cite-se o requerido para que preste as contas ou ofereca contestacao no prazo de 15 dias.
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01/11/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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