TJCE - 3001198-29.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160599904
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160599904
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24/06/2025 11:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160599904
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160599904
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001198-29.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE PROMOVIDA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 155163026).
Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160599904
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23/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160599904
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23/06/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155163026
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001198-29.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO MONTE PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos e etc.
Observa-se dos autos que a parte autora não providenciou a juntada de documento adequado relacionado à comprovação de domicílio.
Nos termos do art. 320 do CPC/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (Destaquei) Ante o exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanear pendência verificada, de modo a juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, sob pena de não recebimento da inicial.
Fica, a parte autora, advertida de que a prática de afirmação falsa constitui o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Feita a emenda, fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Reparada a ausência nos termos determinados, proceda a secretaria aos expedientes necessários à realização da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155163026
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19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163026
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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