TJCE - 3031016-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/08/2025 05:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163946584
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163946584
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24/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031016-02.2025.8.06.0001 AUTOR: ANA VLADIA MOTA DAMASCENO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas, tendo em vista que as guias foram geradas nos IDs. 163701529 e 163701528, sob pena de extinção do feito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163946584
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07/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160999021
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160999021
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02/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3031016-02.2025.8.06.0001 AUTOR: ANA VLADIA MOTA DAMASCENO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A
Vistos.
Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pela autora, tendo em vista que o imposto de renda (ID. 160110484) não demonstra a grande incapacidade financeira de arcar com as custas do presente processo.
Destarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, podendo ser parcelada em três parcelas, devendo a primeira ser recolhida de imediato e as seguintes nas mesmas datas, sob pena de cancelamento na distribuição do feito.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Fortaleza/CE, 17/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160999021
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155640158
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155640158
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30/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155640158
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22/05/2025 12:25
Homologada a Transação
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22/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153233950
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20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3031016-02.2025.8.06.0001 AUTOR: ANA VLADIA MOTA DAMASCENO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de endereço oficial em sua titularidade. Além disso, a qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153233950
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153233950
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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