TJCE - 3000569-11.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 02:59 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREIRE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162224026 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162224026 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000569-11.2025.8.06.0040 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RITO: JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO DE LIMA REQUERIDO: GOVERNO DO CEARÁ Vistos etc. Intime-se à parte autora para que apresente réplica a contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Expedientes necessários. Assaré/CE, 26 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p.
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                                            02/07/2025 23:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224026 
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                                            30/06/2025 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 04:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 04:08 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FREIRE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154669975 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000569-11.2025.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO DE LIMA REQUERIDO: GOVERNO DO CEARÁ Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO ALBERTO DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Ceará forneça os medicamentos LOSARTANA 50mg (60 comprimidos/mês), HIDROCLOROTIAZIDA 25mg (30 comprimidos/mês), ANLODIPINO 10mg (30 comprimidos/mês), CLORIDRATO DE METFORMINA 500mg (90 comprimidos/mês) e WEGOVY 2,4mg SEMAGLUTIDA (4 canetas/mês), conforme prescrição médica anexa, em razão de diagnóstico de HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA (CID I10), DISTÚRBIO DO SONO (CID G47), DIABETES MELLITUS TIPO 2 NÃO-INSULINO-DEPENDENTE (CID E11) e OBESIDADE (CID E66), conforme relatório médico acostado. Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sobre a antecipação da tutela. Ainda, com amparo no ENUNCIADO Nº 18 DAS JORNADAS DE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ, tendo em vista a ampliação a todas as unidades jurisdicionais da assessoria prestada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, determino o encaminhamento de consulta ao NATJUS para emissão de parecer técnico sobre o caso, esclarecendo notadamente os seguintes requisitos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS: 1) Se o medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS; 2) No caso negativo do item 1, se há substitutos que os sejam, e, do mesmo modo, adequados e eficazes para o tratamento e acompanhamento da enfermidade; 3) Qual o valor do medicamento pleiteado na rede particular; 4) Se o uso do medicamento apresenta algum risco a saúde do paciente; 5) Se existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação à realização do citado tratamento e acompanhamento; 6) Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o tratamento prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete, especialmente quanto à urgência em seu fornecimento? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não. 7) Esclarecer outros elementos acerca do pedido liminar e principal sob o ponto de vista médico, a fim de subsidiar a apreciar dessa Unidade Jurisdicional. O encaminhamento determinado deverá ser feito com URGÊNCIA, anexando o parecer e documentos médicos juntados aos autos pela parte. Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos para decisão liminar. Expedientes necessários. Assaré/CE, 14 de maio de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p.
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154669975 
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                                            15/05/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669975 
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                                            15/05/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2025 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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