TJCE - 3000567-87.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162374053
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162374053
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000567-87.2025.8.06.0154 AUTOR: ROSA BALDUINO PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ROSA BALDUINO PINHEIRO e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 150600620, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 150546849) que a autora recebe o Benefício previdenciário e percebeu a incidência de descontos "reserva de margem para cartão (RMC)", incluído em 07/2021 e valor de reserva que variaram de R$ 39,37 a R$ 46,55, totalizando, até então, o montante de R$ 2.039,77 (dois mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). A autora afirma que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado (RMC), tampouco solicitou qualquer tipo de serviço relacionado ao cartão de crédito ou utilizou o suposto limite de crédito disponibilizado. Requer a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 158200792) a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, afirmou, em síntese que "Em 26/05/2021 foi firmada a contratação do contrato de cartão de crédito consignado nº747527455-6, que gerou o Cartão INSS VISA NAC nº 4346********9011, momento em que foi adquirido saque pecuniário no valor de R$ 1.232,00.
Trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - biometria facial.
O valor foi disponibilizado por meio de transferência bancária".
Diante da regularidade da contratação, pugna pela improcedência dos pedidos. O banco promovido acostou no ID 132045883: a) Regulamento do cartão de crédito consignado (ID 158200807); b) Relatório sobre contestação do cartão (ID 158200808); c) Planilha de proposta de cartão (ID 158200809); d) Registro da biometria facial da autora (ID 158200811); e) Autorização de acesso aos dados da Previdência Social, termo de adesão ao cartão consignado PAN proposta 747527455, saque do limite do cartão consignado e dossiê da contratação (ID 158200813); f) Recibo de transferência via SPB no valor de R$ 1.232,00 (ID 158200816); g) Faturas do cartão (ID 158200822, 158201039, 158201040, 158201041, 158201042). Audiência infrutífera (ID 158285992). Réplica (ID 161802200). Feitas essas considerações, passo à análise das preliminares. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Isso porque a demanda pelo provimento jurisdicional não está condicionada à prévia tentativa de resolução administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV da CF/88). Quanto à arguição da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos junto a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, cinco anos.
Entendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, porquanto o contrato teria sido firmado em julho de 2021 e o protocolo da ação é de 14/04/2025. Ultrapassada a preliminar e a prejudicial, passo ao mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pelo promovente.
Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, à luz disposto no art. 373, II, do CPC. Vê-se que consta nos autos termo de adesão cartão benefício consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 158200813), sendo a proposta nº 747527455 que gerou o código de reserva de margem (RMC) com qualificação da autora, firmado em 26/05/2021.
Veja-se: Já no "Saque do limite do cartão de benefício consignado" (ID 158200813, pág. 10), consta como valor total da operação R$ 1.241,03 e valor a ser liberado R$ 1.232,00, e indica os dados da conta bancária do Bradesco, ag. 722, cc 00032136-2, informações compatíveis com o comprovante de pagamento por TED constante no ID 158200816. Note-se que as páginas do contrato foram assinadas eletronicamente pela autora, sendo juntada cópia da documentação pessoal e selfie, e apresentados dados de geolocalização, data e hora do aceite, demonstrando, assim, a sua anuência na celebração do negócio. O acervo documental acostado pelo demandado e as informações apresentadas na inicial permitem concluir que a parte autora firmou junto ao Banco o contrato de cartão de crédito com a proposta nº 747527455, que originou o código de reserva de margem (RMC), junto ao benefício previdenciário nº 1990120471 (matrícula). Inegável, portanto, que o pactuado se deu de forma transparente com as informações suficientes para a compreensão dos termos da contratação, inclusive que o crédito era referente ao saque disponível no cartão de crédito consignado e que a margem consignável se prestaria para amortizar o saldo devedor do cartão.
Vislumbro que a parte autora estava ciente do serviço contratado, tanto que efetivamente se beneficiou do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade ou fraude na contratação, a revelar falha na prestação do serviço. Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, caberia a autora imputar vícios que pudessem anulá-lo, o que não foi feito no caso. Com efeito, forçoso seria apontar para existência de ato ilícito do banco ou mesmo promoção de fraude quando se afiguram presentes os requisitos de validade e licitude do negócio jurídico celebrado, qual seja, o termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, a parte ré demonstrou a legitimidade das cobranças impugnadas, conforme se verifica do termo de contratação.
Inexiste, portanto, qualquer ilicitude a ser reprimida. Em caso similar, julgado das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATOS VÁLIDOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTRATOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DOS TERMOS DA VESTIBULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005287820238060019, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL- COBRANÇA INDEVIDA DE R$ 65,06 (SESSENTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A PLANO ODONTOLÓGICO.
SENTENÇA DE IMPROVIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELOS RÉUS COM CLAREZA NAS INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES A SEREM DEBITADOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004670620238060154, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Destarte, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. A modalidade do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável sobre os vencimentos não é ilícita e, no caso concreto, fornecidas informações mínimas para validação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Declaro, pois, legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consectário, descabidos danos morais e o pleito de devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Salienta-se que a ação declaratória de nulidade contratual não pode ser utilizada como sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 27 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374053
-
27/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158306515
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158306515
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000567-87.2025.8.06.0154 AUTOR: ROSA BALDUINO PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 3 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158306515
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04/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154995752
-
19/05/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000567-87.2025.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ROSA BALDUINO PINHEIRO Parte Interessada BANCO PAN S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 03/06/2025 13:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 16 de maio de 2025.
FULVYO MYCHELL FLORENCIO DE HOLANDA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995752
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16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995752
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16/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/04/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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