TJCE - 0201154-41.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MENESES BRILHANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 149825123
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 149825123
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 149825123
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201154-41.2022.8.06.0136 Requerente(s): ADRIANA CRISTINA MARTINS Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito C/c Danos Materiais e Morais interposta por ADRIANA CRISTINA MARTINS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e outros por meio da qual a parte autora alega desconhecer o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Decisão interlocutória concedendo justiça gratuita em ID nº 11303765.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 113037719, em sede preliminar impugnou desinteresse de agir da requerente.
No tocante ao mérito, asseverou a legitimidade e validade da contratação, a ausência de responsabilidade do promovido, ausência de dano moral e, em pedido contraposto, a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora. Audiência de conciliação infrutífera, ID 113037720.
Réplica à contestação em ID 113038279, rechaçando os argumentos da contestação, bem como ratificando os termos da exordial.
Instadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu em ID 113038289 a oitiva de seu testemunho.
Por outro lado, a promovida requereu, em ID 113038288, que a requerente apresentasse o comprovante de pagamento do valor do empréstimo, o desentranhamento da folha. 278 da petição, bem como o extrato detalhado do depósito feito à autora, referente ao mês de dezembro de 2017.
Despacho exarado em ID 113038292, indeferindo os respectivos pleitos retromencionados. É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual.
Entendo que o provimento jurisdicional pretendido é útil e necessário à solução da controvérsia, sendo assegurado à parte que se sentir lesada o acesso ao Poder Judiciário, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
A causa de pedir se assenta na existência de vício de consentimento, eis que a autora alega não ter avençado contrato de empréstimo, que fora surpreendida com os descontos oriundos do contrato impugnado.
Por outro lado, a instituição financeira sustenta, em suma, a ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço, assinando o contrato com as informações nele constantes e recebendo corretamente o crédito disponibilizado.
O promovido apresentou cópia de contrato assinado pela requerente, firmado em 05 de dezembro de 2017, ID nº 113037706, cópia da documentação pessoal, bem como o comprovante de transferência bancária em favor de uma conta sob a titularidade da autora, ID nº 113037718, corroborando o cumprimento das obrigações financeiras acordadas.
Observa-se do referido negócio que as condições do serviço estão bem delineadas e postas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante, como também há expressa menção ao produto contratado e autorização para inclusão de desconto direto no benefício previdenciário da autora, constando a assinatura da requerente, assinatura esta que não fora contestada pela autora.
Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, a requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Corroborando o entendimento colaciono a seguir precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIADO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO 1.A pretensão autoral busca, através de ação declaratória de inexistência contratual, resguardar a legalidade da reserva de margem consignável - RMC que recai sobre os proventos do apelante, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Analisando os autos, observa-se que, no caso em tela, a instituição financeira apelada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora bem como vários TED's, comprovando que a requerente recebeu os valores referente ao cartão com margem consignável. 3.
Por esta forma, consoante o art. 373,inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar as razões comprovadas pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 4.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. 5.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050111-63.2021.8.06.0113.00000, acorda a2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDESFORTE Relator(Apelação Cível - 0050111-63.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:29/06/2022, data da publicação:30/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negóciojurídico.2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte dobeneficiário.3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31.4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante(TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.(Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/12/2023, data da publicação:13/12/2023). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Por esse motivo, ainda, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura digital José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149825123
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149825123
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149825123
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149825123
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149825123
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149825123
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16/04/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:28
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 23:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803712-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 23:17
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11/05/2024 12:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:26
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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08/05/2024 14:26
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/03/2024 16:56
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 08:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 17:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808044-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 17:39
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03/11/2023 15:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 15:23
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01/11/2023 16:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808005-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 15:54
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10/10/2023 23:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/10/2023 16:21
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 16:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 12:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01806432-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 10:21
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11/08/2023 09:51
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 17:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 22:58
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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02/05/2023 14:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/05/2023 13:31
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/05/2023 13:30
Mov. [21] - Documento
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02/05/2023 13:30
Mov. [20] - Documento
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02/05/2023 13:26
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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02/05/2023 10:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803022-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2023 10:24
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28/04/2023 17:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802994-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 17:04
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28/04/2023 02:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:19
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/04/2023 14:14
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 12:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802614-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 11:45
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05/04/2023 22:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 12:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/04/2023 12:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2023 13:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802230-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2023 13:25
-
30/03/2023 14:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 14:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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29/03/2023 17:04
Mov. [5] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao CEJUSC atraves do fluxo pauta compartilhada. Expedientes necessarios.
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29/03/2023 13:49
Mov. [4] - Conclusão
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09/01/2023 15:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 23:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2022 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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