TJCE - 3003993-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174284239
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003993-68.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RAMOS FILHOEndereço: Pv Santo Antônio, s/n, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174284239
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15/09/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/09/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170007993
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170007993
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170007993
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170007993
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003993-68.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RAMOS FILHO Endereço: Pv Santo Antônio, s/n, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, denominado "PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", o qual afirma não ter contratado (id. 154553399).
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 164160699), a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A instituição financeira ré argui preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível (id. 164160699, fls 2 - 4), sob o fundamento de que a causa possui alta complexidade, exigindo a produção de prova pericial para sua resolução, o que seria incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar.
A competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da causa, aferida pelo objeto da prova, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 54 do FONAJE.
A alegação de necessidade de perícia, por si só, não tem o condão de afastar a competência deste microssistema, cabendo ao julgador, destinatário final da prova, avaliar sua real indispensabilidade.
No caso em tela, a tese de complexidade mostra-se contraditória e infundada.
A parte ré defende a necessidade de uma perícia grafotécnica, mas sequer juntou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida e que seria o objeto de tal exame.
Ora, a realização de uma perícia pressupõe a existência de um objeto a ser analisado. É manifestamente ilógico e processualmente inviável requerer um exame técnico sobre um documento inexistente no processo.
A ausência do contrato não apenas torna a perícia desnecessária, como impossível.
Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que se iniciaria pela apresentação do contrato que legitima os descontos questionados.
Ao não fazê-lo, a ré não apenas deixa de provar a regularidade da contratação, como também esvazia por completo o seu próprio argumento de complexidade.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJCE já decidiram que a ausência do documento a ser periciado afasta a necessidade da prova técnica e, consequentemente, a alegação de incompetência: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA .
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A PERICIAR.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR O FEITO.
PRELIMINAR RECHAÇADA .
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS.
VEDAÇÃO: CPC, ART. 435 .
MÉRITO: REVELIA.
CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO PROVADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAL CARACTERIZADOS .
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO (R$ 3.000,00) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS COMPENSAÇÃO INDEVIDA .
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% SOBRE A CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, de 2020 .
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00167812720188060163 São Benedito, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2020) Portanto, não havendo complexidade probatória a ser declarada, uma vez que a controvérsia pode e deve ser resolvida com base na análise das provas documentais efetivamente produzidas, a competência deste Juizado Especial Cível se firma.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos às tarifas bancárias.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação, alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
Isso porque caberia à requerida a juntada de documentos que comprovassem a autorização dos descontos efetivados em conta, o que não ocorreu.
Ressalta-se que os documentos acostados pela parte ré (procuração - id. 164160708, carta de preposto - id. 164160707, atos constitutivos - id. 164160705 e substabelecimento - id. 164160711) não se prestam a demonstrar a contratação válida do "Pacote Serviço Padronizado Prioritário I" objeto da demanda.
Tratam-se apenas de documentos procuratórios e de representação processual, que não contêm assinatura ou manifestação inequívoca da parte autora quanto à adesão às tarifas bancárias impugnadas.
Assim, não constituem prova idônea de anuência expressa ou ciência prévia do consumidor, razão pela qual não são suficientes para atestar a existência de relação contratual legítima.
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Assim, prevê a Resolução 3.919/2010 em seu art. 8º: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia dos serviços, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviços que não solicitou.
Registre-se, outrossim, que o entendimento esposado vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA .
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls . 123/130, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art . 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia . 05.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto . 07.
Apelação do requerido conhecida e desprovida.
Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado .
Sentença de piso reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007815920238060173 Tianguá, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, conforme se vê no(s) extrato(s) em anexo à inicial (Id. 154553408).
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Abordando sobre a restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse enredo, apesar do consumidor não precisar provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, é necessário que se constate que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em DOBRO para os descontos subsequentes. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Ressalte-se que já houve condenação da requerida em indenização por danos morais, por este juízo, nos autos do processo de n° 3003989-31.2025.8.06.0167, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma só ação contemplando os diversos descontos, mas preferiu não fazê-lo.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007993
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007993
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25/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154676551
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15/05/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003993-68.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/07/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQyNzA5MTEtMjhjOC00YzA1LTk1M2QtMGVjOTE2ZDRlNGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003989-31.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154676551
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154676551
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 12:54
Apensado ao processo 3003989-31.2025.8.06.0167
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14/05/2025 12:54
Desapensado do processo 3003989-31.2025.8.06.0167
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14/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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