TJCE - 0200713-81.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159526237
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159526237
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200713-81.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES CAVALCANTE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista apelação interposta no ID nº 158042112, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
TAUá/CE, 6 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159526237
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06/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 153968419
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: JOSÉ ALVES CAVALCANTE, por meio de representante judicial, ajuizou Ação Indenizatória, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambas as partes qualificadas na inicial do processo tombado sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (Id. 108285409 e ss.).
O autor deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que mantém vínculo com a unidade consumidora de nº 39623716, na zona rural do Município de Tauá. II - Que foi surpreendido com a interrupção indevida de sua energia, em 29/03/2024 (sexta-feira), por volta das 16:00 hs.
III - Que ficou 25 (vinte e cinco) horas, sem energia elétrica, na medida em que a eletricidade somente foi restabelecida na data de 30/03/2024 (sábado), por volta das 17:00 hs. IV - Que restou prejudicado ante a falta de energia. Diante desse cenário, a parte autora requereu a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) que ao final da ação, seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e d) a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual não inferior a 15% sobre o valor da condenação. Resenha da marcha processual: I - No azo do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade postulada; determinada a citação da Requerida e designada audiência de conciliação (Id. 108283373). II - A requerida apresentou contestação (Id. 108285396), alegou, no mérito, sobre a realidade dos fatos, uma vez que o autor foi atendido dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da Aneel.
Afirmou ainda que não efetuou corte/suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e que a falta de energia foi causada por fatores alheios à sua vontade, decorrente de caso fortuito/força maior, tendo realizados os reparos necessários com a maior brevidade possível.
Alegou a ausência de comprovação dos danos morais reclamados e requereu a improcedência do pleito autoral. III - A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 108285401).
IV - Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida apresentou petição de Id. 108285405, requerendo o julgamento antecipado da lide.
V - A parte autora apresentou petição de Id. 108285407, requerendo a realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora tratada é exclusivamente de Direito é essencialmente documental, não sendo necessária a eventual produção de prova oral em audiência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Concorrem no caso concreto todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, então, à análise de mérito da demanda. Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, os quais somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a existência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à discussão acerca da responsabilidade civil da promovida pela falta de energia na unidade consumidora do promovente e consequente demora no restabelecimento do serviço. Na situação concreta, resta incontroverso que, no dia 29/03/2024 (sexta-feira), às 16h, ocorreu a falta de energia na unidade consumidora do promovente, porém, a situação somente foi normalizada no dia 30/03/2024 (sábado), por volta das 17 horas.
Destaca-se que a promovida alega que não suspendeu e não interrompeu o serviço de energia da unidade consumidora do promovente, sendo a falta de energia ocasionada por problemas decorrentes de caso fortuito/força maior que resultaram em problema nas conexões do medidor de energia da unidade consumidora do promovente. Portanto, o ponto controvertido da lide consiste em saber se houve a interrupção injustificada do serviço de energia da unidade consumidora do promovente ou se decorreu de caso fortuito/força maior alegado pela concessionária e se esta agiu de forma negligente no restabelecimento do serviço, cabendo-lhe o ônus da prova, por força das normas acima transcritas. Compulsando os autos, verifica-se que a Enel fez alusão abstrata à ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de chuvas inesperadas, porém, não trouxe ao processo nenhuma prova acerca da ocorrência destes fenômenos no período da falta de energia reclamada. Entretanto, o autor juntou cópia de uma postagem jornalística, onde consta que a região que fica localizada a sua unidade consumidora, teve interrompido o fornecimento de energia, no dia 29/03/2024, em decorrência da queda de árvores e de postes, provocados pela ventania e chuvas registradas; conclui-se assim que a queda de energia não foi decorrente de corte ou suspensão do serviço causado pela promovida.
Quanto ao restabelecimento do serviço, não se pode dizer que a promovida agiu de forma negligente, mormente, considerando que a unidade consumidora da autora está localizada em área rural e o serviço foi restabelecido em menos de 48h, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, senão vejamos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da promovida, tão pouco prática de ato ilícito gerador da obrigação de indenizar os danos morais pleiteados.
Uma vez que para configurar "dano moral", faz-se necessário a presença de requisitos imprescindíveis para a sua procedência, tais como a existência de ato ilícito,o nexo de causalidade e o dano (Art. 927 do Código Civil). Importante destacar que, caso tivesse sido provada a suspensão indevida do serviço e a demora no seu restabelecimento, tal conduta, por si só, não ensejaria o reconhecimento do dano moral, pois não decorre do próprio fato (in re ipsa), devendo, portanto, ser devidamente comprovado pela parte autora.
Neste sentido, também não vislumbro o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, considerando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço (demora na religação) e que os fatos narrados não são suficientes para ofender os direitos da personalidade da parte autora, tai como a honra, a imagem, o nome, a integridade física). Por todas estas razões, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, considerando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço e do dano reclamado, nos termos §3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se a baixa e em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153968419
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153968419
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18/05/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 08:13
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 21:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808258-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/08/2024 21:10
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22/08/2024 11:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808067-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/08/2024 11:19
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12/08/2024 11:13
Mov. [31] - Encerrar análise
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12/08/2024 11:12
Mov. [30] - Encerrar análise
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12/08/2024 11:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 10:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807568-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:27
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03/08/2024 15:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:40
Mov. [25] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:37
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/07/2024 08:31
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 00:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807045-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 00:18
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24/07/2024 10:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Moreira Cavalcante (OAB 30385/CE)
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19/07/2024 11:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 14:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 21:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806359-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 21:50
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19/06/2024 09:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 11:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805552-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:00
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18/06/2024 08:48
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/06/2024 08:48
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/06/2024 08:47
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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17/06/2024 16:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805527-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 15:42
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24/04/2024 11:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 14:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/04/2024 12:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/04/2024 11:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 07:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 07:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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16/04/2024 13:59
Mov. [3] - Mero expediente | Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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10/04/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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