TJCE - 3001039-93.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cls.
Intime-se a parte autora para requerer o que lhe achar de direito.
Prazo de cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatuta digital* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
22/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES REBOUCAS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162972778
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162972778
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cls. Não obstante a interposição tempestiva do recurso inominado (id 158028296), o recorrente não efetuou o preparo (Art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95) com todas as despesas processuais nos termos do Art. 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conforme se vê no id 158028300, operando-se a preclusão consumativa, não se admitindo que o vício seja sanado posteriormente. Entretanto, para evitar alegação de cerceamento de defesa, em face da impossibilidade de agravo de eventual decisão denegatória de seguimento do recurso, além de que cabe às Turmas Recursais, em última instância, a análise da admissibilidade ou não do recurso, ante o disposto no art. 20, II, da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça (Regimento Interno das Turmas Recursais) recebo-o, porém apenas no efeito devolutivo. Ao recorrido para, querendo, contrarrazoar. Prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital* Juiz (a) de Direito Titular -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162972778
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02/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de ALLINE GONCALVES REBOUCAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154728224
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001039-93.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA CRISELIDES FERREIRA SOUSA PROMOVIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. O caso em análise versa sobre a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em virtude do não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde. Antes de adentrar no mérito da lide, cumpre destacar que a demandante solicita, em sua exordial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, depreende-se que o caso em tela trata de relação de consumo entre operadora de plano de saúde e consumidora, pautada em contrato de adesão, salientando a vulnerabilidade desta em razão da requerida, coadunando-se, assim, com a possibilidade de inversão do ônus probatório na modalidade ope legis. Corroborando com o presente entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA OPE LEGIS.
FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de redistribuição da carga probatória entre as partes integrantes da relação jurídica processual. 1.1 Os agravantes são réus em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do serviço. 1.2 A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Invertido o ônus probatório, este recai à promovida. Em sua contestação (num. 137749341), a ré se limita a aduzir que o caso da demandante não se trata de urgência/emergência, ocasião em que deve cumprir o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previamente estabelecido no contrato.
Entretanto, a ré não faz contraprova capaz de elidir tanto os argumentos como as provas colacionadas pela demandante em id num. 125775497, 125775498, 125775500, 125775512 e 125775503. Analisando todo contexto fático e probatório, depreende-se que, de fato, o estado de saúde da autora requer intervenção cirúrgica urgente.
Afora a promovida negar a realização deste em virtude do não cumprimento de carência, importa destacar que a situação em comento não se encaixa na hipótese de cirurgia eletiva, mas, sim, urgente. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Direito à saúde.
Plano de saúde.
Cirurgia.
Urgência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando que o plano de saúde autorize cirurgia cardíaca em favor do autor/beneficiário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico de emergência.
III.
Razões de decidir 3.
O agravado comprovou o vínculo contratual com a agravante e, ao contrário do que se afirmou no presente recurso, comprovou também a necessidade do procedimento de emergência. 4.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que, em se tratando de procedimento de emergência, até mesmo a carência contratual é migada para o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme súmula 597 do STJ. 5.
A omissão da operadora de plano de saúde quanto à autorização do procedimento justifica a intervenção judicial. 6.
A presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pelo autor/agravado impõe a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 1991182, 0703047-95.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Presente, pois, a responsabilidade objetiva da requerida pela recusa injustificada na realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): "A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." O dano moral se presta, no presente caso, a repreender futuras condutas da ré no mesmo sentido que, valendo-se do seu poderio econômico, recusa sem qualquer justificativa plausível o cumprimento dos termos do plano de saúde adquirido pela autora. Ademais, cumpre salientar que mesmo após inúmeras tentativas de contato e de decisão judicial (id num. 125890638), a promovida quedou-se inerte e manteve sua postura desidiosa, violando, assim, direito fundamental da parte autora, qual seja, direito à saúde. Nesse interim, cumpre mencionar que a situação em análise vai além de mero descumprimento contratual.
Trata-se de patente violação à dignidade da pessoa humana, ensejando, para tanto, a condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos morais com o fito de coibir eventuais práticas e de punir sua conduta desidiosa e recalcitrante para com a autora. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente pelo plano de saúde, sob alegação de período de carência contratual.
A sentença também não ratificou a multa diária por descumprimento de tutela antecipada e excluiu o Hospital Santa Marta do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de danos morais pela negativa injustificada de cobertura para cirurgia de urgência; (ii) determinar a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; (iii) analisar a legitimidade passiva do Hospital Santa Marta na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida, violando a dignidade do beneficiário e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A demora na autorização para internação e cirurgia, que ocorreu apenas 22 dias após determinação judicial, causou sofrimento psicológico e físico à criança, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo os atributos da personalidade. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso concreto. 6.
O descumprimento da tutela antecipada, evidenciado pelo atraso de 22 dias na autorização do procedimento, impõe a aplicação das astreintes fixadas na decisão interlocutória, conforme limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido em agravo de instrumento. 7.
O Hospital Santa Marta não integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, atuando apenas como prestador de serviços médicos, não havendo prova de recusa de atendimento, o que justifica sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde configura dano moral indenizável quando compromete direitos fundamentais e agrava o quadro clínico do beneficiário. 2.
A aplicação de multa diária por descumprimento de tutela antecipada deve ser ratificada na sentença para viabilizar a execução provisória. 3.
O hospital que apenas presta serviços médicos não integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde, não respondendo por negativa de cobertura realizada exclusivamente pela operadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, T4 - Quarta Turma; Acórdão 1838546, 0705798-69.2023.8.07.0018, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 26/03/2024; Acórdão 1957593, 0728104-49.2024.8.07.0001, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024. (TJDFT - Acórdão 1983231, 0745704-20.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Logo, tendo sido demonstrado que a recusa infundada da ré obstou procedimento cirúrgico e, portanto, postergou, ainda mais, o sofrimento da requerente, resta devida a reparação a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral ao tempo em que ratifico a decisão antecipatória de tutela de urgência proferida no id num. 125890638, nos termos abaixo transcritos: 8. Dito isto, ante a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para determinar que requerida autorize de forma imediata a internação de emergência da autora para a realização da cirurgia e/ou outros os procedimentos médicos necessários para o tratamento de pancreatite biliar, conforme solicitação médica (Id. 125775498 - Doc. 10) e formulário de emergência clínica (Id. 125775500 - Doc. 11), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da multa em caso de recalcitrância no cumprimento da presente decisão. No que se refere ao dano moral, condeno a ré no pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) diante dos fatos e fundamento já apresentados. Correção monetária do dano moral, com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (taxa selic) a partir da citação da demandada. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154728224
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154728224
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14/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128370506
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19/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128370506
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09/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127747792
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127747792
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28/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127747792
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28/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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