TJCE - 3003396-20.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170082298 
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                                            25/08/2025 12:17 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170082298 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003396-20.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EVYLA DA SILVA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 1º/10/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS). Nomeio a perita médica RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314 (CPF: *76.***.*89-34), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC. Os quesitos a serem preenchidos pela perita nomeada são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se os seguintes expedientes com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, indique assistente técnico. Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada. Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            23/08/2025 00:23 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/08/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170082298 
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                                            22/08/2025 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2025 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 16:38 Juntada de informação 
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                                            11/06/2025 13:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            04/06/2025 05:14 Decorrido prazo de JOAO FURTADO GUERINI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 07:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 01:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152543571 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003396-20.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EVYLA DA SILVA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Para averiguar a (in)existência de incapacidade laboral da parte autora é necessária a realização de perícia médica. Consoante o que está previsto na Portaria n. 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03) da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC - cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo.
 
 Assim está previsto nos arts. 6º e 7º, da Portaria n. 971/2020: Art. 6º.
 
 Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote.
 
 Art. 7º.
 
 As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I - relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
 
 Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais.
 
 O art. 139, VI, do CPC preceitua que o Juiz poderá inverter a ordem da produção da prova.
 
 Neste caso, a produção da prova pericial deve ser realizada em momento anterior à audiência de conciliação e mediação, pois possibilitará maior chance de acordo. A promovida deverá ser citada para apresentar contestação no prazo legal. Diante do exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau da lesão sofrida pela parte promovente. Cite-se parte promovida para, no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC).
 
 Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC.
 
 Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria n. 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial.
 
 Após informada a data, deve a parte a autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova.
 
 Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
 
 A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
 
 Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
 
 Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
 
 Art. 232.
 
 A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora.
 
 Caucaia/CE, data registrada no sistema.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152543571 
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                                            16/05/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152543571 
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                                            16/05/2025 14:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/05/2025 02:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2025 00:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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