TJCE - 0202675-62.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 08:54
Decorrido prazo
-
19/06/2025 00:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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28/05/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR (OAB 20323/CE) - Processo 0202675-62.2024.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Maria Marleide RebouçasB0 - REQUERIDA: B1Maria Marinete Rebouças NolascoB0 -
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA MARLEIDE REBOUÇAS e outros em face MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO, ambos qualificados nos autos.
Remessa do CEJUSC tendo em vista o erro na distribuição, pág. 121.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito é idêntico ao de n. 3000641-13.2025.8.06.0035, distribuído a este Juízo.
Há que se reconhecer, portanto, no caso sub judice, a ocorrência da litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que o presente processo remete inexoravelmente ao processo n. 3000641-13.2025.8.06.0035, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Com efeito, trata-se do mesmo objeto.
Há litispendência quando existe processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir em andamento.
Verificada a litispendência, compete ao(a) Juiz(a) extinguir o processo posterior sem julgamento do mérito, tudo com o fim de evitar decisões díspares e, também, por questão de economia processual, haja vista que inútil seria o segundo julgamento já que a manifestação de vontade do Estado sobre a questão deve ser única e una.
Ainda, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico (STJ, 1ª Seção, MS 1163-DF, Rel.
Min.
José de Jesus Filho).
Impõe a Lei Processual, nesses casos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando o bom funcionamento da justiça e a desnecessidade de tramitação de duas ações idênticas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
27/05/2025 08:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
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27/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:31
Juntada de Informações
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26/05/2025 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 08:25
Conclusos
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19/05/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/05/2025 08:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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