TJCE - 3031509-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:00
Decorrido prazo de AYRTON DOS SANTOS ROSA em 10/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FERNANDA ROZA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152872860
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19/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3031509-13.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Autor: FERNANDA ROZA DE OLIVEIRA e outros Réu: NUBIA PINHEIRO DE SOUZA e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada proposta por FERNANDA ROZA DE OLIVEIRA e AYRTON DOS SANTOS ROSA em face de NÚBIA PINHEIRO DE SOUZA e de PEDRO ALEXANDRE FRANCISCO QUINTAS, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Em sua peça exordial, aduz a parte autora que, por força de justo título devidamente registrado no cartório Competente, qual seja: o Cartório do 03º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE, Matrícula sob o n° 84.434, são os legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Pau Branco, n° 820, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, adquirido através de Compra Direta via Caixa, conforme R. 25, da referida Matrícula.
Continua a narrar que se encontra tolhida de exercer sua posse direta no referido imóvel, em face da recusa dos requeridos, que mesmo tendo sido notificados, através da competente Notificação Extrajudicial de que referido imóvel não mais lhes pertence, resistem em proceder à desocupação voluntária do imóvel da parte requerente.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência inaldita altera pars, para determinar a imissão da parte requerente na posse do imóvel situado na Rua Pau Branco, n° 820, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza - CE, CEP: 60510-630, registrado no CRI da 3ª Zona desta Capital, Matrícula sob o n° 84.434, de propriedade dos requerentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe dizer que o presente procedimento constitui via adequada para a obtenção da posse do imóvel adquirido junto a leilão promovido pela Caixa Econômica Federal.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a consolidação da propriedade para a Caixa Econômica Federal, tendo juntado aos autos a proposta de venda on-line (ID 111724654), o documento de solicitação de desocupação à demandada (ID 111624648), certidão do cartório de registro público da 3ª zona, referente ao imóvel de matrícula nº. 84434, documento de ID 111724644).
Assim sendo, consoante o que acima se aludiu, tenho por suficientemente demonstrada a propriedade da parte autora, contra a qual se insurge, com resistência aparentemente ilegal, o atual ocupante que insiste em se manter na posse direta e precária sobre o imóvel.
A Lei de Ritos Civil estabelece em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já existe o registro na matrícula do imóvel no 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, da propriedade dos autores sobre o imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, ao examinar o acervo probatório, percebe-se a presença da probabilidade do direito afirmado pela parte autora, uma vez que, em análise perfunctória, a prova documental trazida aos autos leva à dedução de que o imóvel sub examine passou pelos procedimentos legais para venda pelo banco para a parte promovente.
Nota-se também ser injustificável a resistência oferecida pela parte demandada em deixar o imóvel adquirido pela parte autora, não estando a posse da demandada agasalhada por qualquer dispositivo normativo ou contratual que a torne justa ou lícita, o que faz entrever a existência de prejuízos que podem advir à parte autora, o que caracteriza o risco ao resultado útil do feito.
Sobreleve-se que a tutela de urgência tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296, da Lei de Ritos Civil, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na esteira do § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência entendimento convergente em situação fática análoga à dos autos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) na ação de imissão na posse proposta pela parte agravada.
A parte agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado, porquanto instruiu o processo com cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, ata e recibo de arrematação, e a matrícula do bem.
O perigo de dano, por sua vez, resta-se demonstrado pelo prejuízo suportado pelo recorrido, que está impedido de usufruir plenamente dos poderes inerentes a propriedade do imóvel, apesar de ter adquirido regularmente o bem.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamenta-se em direito real e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse.
Exigese para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado pela parte agravada, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal.
Não é possível a discussão relativa à relação contratual entre os possuidores e o credor hipotecário, assim como eventual nulidade da execução extrajudicial, em face da adquirente do imóvel, pois o atual proprietário não participou do processo de execução e não é responsável por supostas irregularidades havidas durante o curso da execução extrajudicial.
A Lei 9.514/97 assevera que, nos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
O art. 30 da mesma lei assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJCE - Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/12/2019; Data de registro: 10/12/2019). Vislumbra-se, pois, que todas as etapas legais já foram satisfeitas e devidamente comprovadas pela via documental.
Com efeito, observa-se que houve a consolidação da propriedade imobiliária em prol da CEF, enquanto credora fiduciária e, somente depois disso, deu-se a realização do respectivo leilão que teve como arrematante a parte autora.
Daí se dessume que, nos moldes do art. 30, da Lei 9.514/97, "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Deve portanto ser acolhido o pedido liminar.
Por todo o exposto, em face dos argumentos fático-jurídicos trazidos com a exordial, louvando-me no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil e art. 30, da Lei 9.514/97, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela de urgência, sob a forma de imissão de posse em caráter liminar, para determinar à parte promovida que desocupe, de forma voluntária, o bem imóvel descrito na exordial, em até 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão, devendo, na mesma ocasião ser a parte demandada CITADA DOS TERMOS DA PEÇA INICIAL para, querendo, oferecer RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e intimação, para desocupação voluntária em até 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 30 da Lei 9514/97, e nos termos desta decisão.
Intime-se a parte autora via Dje.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152872860
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152872860
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16/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:15
Decorrido prazo de JONATHAN MUTTER CASTRO LIMA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126813962
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126813962
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09/12/2024 19:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126813962
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09/12/2024 00:43
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111733093
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 111733093
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18/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111733093
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17/11/2024 21:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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