TJCE - 3000212-03.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000212-03.2023.8.06.0169 Apelação Cível Apelante: Município de Tabuleiro do Norte Apelado: Aléssio Costa Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ALÉSSIO COSTA LIMA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (Id. 20301745).
Em suas razões (Id. 20301748), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a extinção da execução fiscal com base no baixo valor da dívida ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Argumenta que o ajuizamento da ação ocorreu antes da fixação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afastando sua aplicabilidade ao caso concreto.
Defende que a cobrança judicial do crédito é legítima, especialmente diante da inexistência de limite mínimo na Lei de Execuções Fiscais, e que a extinção impõe ônus desproporcional à Administração Municipal.
Assim, requer o provimento do recurso para assegurar o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 05 de setembro de 2023, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 3.321,00 (três mil, trezentos e vinte e um reais).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.307,77 (um mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.
Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Primeiramente, cumpre transcrever as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno destacar que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Contudo, em atenção ao mencionado Tema de Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Dito isso, passo, pois, ao exame do caso concreto. Ao cotejar os autos, verifico que não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil.
Em 12 de setembro de 2023, foi expedida carta de citação (Id. 20301732), a qual retornou sem cumprimento constando a seguinte informação: "Mudou-se" (Id. 20301734).
Na sequência, em 22 de maio de 2024, o ente municipal requereu que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça (Id. 20301744).
Na sequência, o magistrado proferiu sentença extintiva em 31 de janeiro de 2025 (Id. 20301745), sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da execução - crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, ainda que o feito se encontrasse, conforme demonstrado, pendente de cumprimento do mandado de citação.
Consoante pode ser depreendido, o Juízo de origem extinguiu o processo com supedâneo nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria.
Esse procedimento, além imputar ao demandante a mora do Juízo sentenciante em concretizar os atos necessários ao regular processamento do feito executivo, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º1 e 102, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente.
Isso porque o último ato jurisdicional praticado antes da sentença foi o requerimento, formulado pelo ente municipal em 22 de maio de 2024, para que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça, o qual permaneceu sem apreciação (Id. 20301744).
Nessa perspectiva, a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar compreensão sobre o tema retirou-lhe a possibilidade de postular a concretização da citação por Oficial de Justiça, bem como de deduzir pedido de citação do executado por edital, o que movimentaria o processo de forma útil e obstaria o enquadramento do caso na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; e, ainda, de postular a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas estampadas na tese 2 do Tema de RG nº 1.184, e nos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da demanda.
Dentro desse contexto, faz-se imperiosa a anulação da sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destaca-se). Processo civil.
Execução fiscal.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tema 1.184 do stf.
Resolução nº 547 do cnj.
Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa.
Nulidade do ato decisório.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão.
Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008191520188060049, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (destaca-se). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA PROVISORIAMENTE.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU que se encontrava arquivada provisoriamente (Lei nº 6.830, art. 40, §§ 1º e 2º), ao fundamento de ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da falta de movimentação útil do processo há mais de um ano, isto após a edição do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.600,81 - ID 17569284), na data da sua propositura (31/03/2023 - ID 17569284), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.286,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
A sentença recorrida foi proferida encontrando-se o feito suspenso e sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10º do CPC. 4.
A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se pronunciar ou para adotar as providências estabelecidas, após o protocolo da ação, no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007037920238060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) (destaca-se). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3.
In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4.
Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário.
Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5.
Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Registro, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao requerente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, momento no qual poderá adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais aptas a obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea "b"3, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] 2.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ALESSIO COSTA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ALESSIO COSTA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 02:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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