TJCE - 0012369-36.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:33
Remessa
-
28/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 10:33
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:49
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:29
Decorrendo Prazo
-
22/05/2025 20:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/05/2025 20:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012369-36.2023.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Município de Juazeiro do Norte - Apelado: Evanildo Henrique de Oliveira - Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO DEVIDOS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS AFASTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA TRABALHISTA.
O AUTOR POSTULOU O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS, EM RAZÃO DE VÍNCULO MANTIDO COM O MUNICÍPIO ENTRE FEVEREIRO DE 2015 E DEZEMBRO DE 2020, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA.
A SENTENÇA CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FGTS E EVENTUAL SALDO DE SALÁRIOS, EXCLUINDO OS DEMAIS PLEITOS.
O MUNICÍPIO APELOU SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS DIANTE DA NULIDADE DO VÍNCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA; (II) DETERMINAR SE É VÁLIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA EM CASO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O VÍNCULO MANTIDO ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO É ILEGAL, POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NATUREZA ORDINÁRIA E PERMANENTE, EM AFRONTA AO ART. 37, II E IX, DA CF/1988.4.
A CONTRATAÇÃO IRREGULAR NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, NOS TERMOS DOS TEMAS 308, 612 E 916 DO STF.5.
SÃO INDEVIDAS AS VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES EM CONTRATO ORIGINALMENTE VÁLIDO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF.6.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO TJ/CE CORROBORA A IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA EM CONTRATAÇÕES NULAS AB INITIO.7.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA DEVE OCORRER APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015, O QUE IMPÕE A EXCLUSÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO NESTA FASE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR . - Advs: Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte - Joice do Nascimento Alves (OAB: 38811/CE) -
21/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:20
Mover Obj A
-
21/05/2025 10:20
Mover Obj A
-
16/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:28
Mover Obj A
-
15/05/2025 15:28
Mover Obj A
-
15/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:10
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Acórdão
-
12/05/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/05/2025 13:30
Julgado
-
30/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:47
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
29/04/2025 06:43
Inclusão em Pauta
-
29/04/2025 06:43
Para Julgamento
-
14/04/2025 15:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:25
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/03/2025 01:26
Decorrendo Prazo
-
24/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 08:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/03/2025 10:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/03/2025 19:07
Declarada incompetência
-
27/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Petição
-
27/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/09/2024 21:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
20/09/2024 17:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:39
(Distribuição Automática) por sorteio
-
23/04/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
-
23/04/2024 15:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000695-75.2025.8.06.0003
Pedro Henrique Miranda Rocha
Tam Linhas Aereas
Advogado: Naira Ximenes Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 10:51
Processo nº 3000948-36.2025.8.06.0012
Antonio Ederson Pereira Queiroz
Carla Bianca Fiuza Sousa
Advogado: Edipo Pereira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:46
Processo nº 3000565-64.2025.8.06.0107
Fabio Sobreira de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xeila Maiane da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 18:01
Processo nº 3026445-85.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Flavio Henrique da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 11:39
Processo nº 0278995-61.2024.8.06.0001
Geo Construtora e Imobiliaria LTDA
E S Incorporacoes Participacoes e Imobil...
Advogado: Gina Gabriela Lucas do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:09