TJCE - 3000695-75.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170055561
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170055561
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170055561
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170055561
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por Pedro Henrique Miranda Rocha em face de Latam Airlines Brasil.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de São Paulo a Fortaleza, com decolagem em e chegada prevista às 02:05min. Relata que durante o voo, por questões médicas na qual um passageiro passou mal, fez-se necessário um pouso não programado em Petrolina, resultando em um atraso significativo dentro da aeronave por volta de 03horas e posterior cancelamento do voo e reacomodação no voo seguinte disponível.
Afirma que ficou sem assistência adequada, sem alimentação e acomodação em hotel, e que perdeu compromissos profissionais devido ao atraso, resultando em um atraso aproximado de 10 horas, pois só chegara ao destino final às 11:40 do dia seguinte ao inicialmente previsto. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a Promovida alega, no mérito, que o voo do autor sofreu mudanças em virtude de necessidades externas e imprevisíveis, qual seja, uma pessoa que veio a passar mal durante o voo, devendo o pedido de danos morais ser julgado improcedente, pela inexistência de ato ilícito. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que o autor sofreu um atraso de cerca de 10h em sua viagem, conforme descrito alhures.
Reclama, ainda, que não recebera qualquer auxílio material por parte de demandada, tendo que pernoitar no aeroporto. A resolução nº 400/2016 da ANAC traz que são obrigações da cia aérea quanto ao atraso: A partir de 1 hora: Direito à comunicação (telefone e internet); a partir de 2 horas: Direito à alimentação (voucher, refeição ou lanche) e a partir de 4 horas: Direito à hospedagem e transporte de ida e volta ao hotel, se o passageiro precisar pernoitar. Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor.
Contudo, a mesma argumentou somente que manteve o passageiro informado do próximo voo e tomou as medidas correlatas ao embarque no próximo voo, sem realizar as demais medidas previstas pela ANAC. É fato que a existência de passageiro que passa mal em viagem é fato totalmente justificável a ensejar pouso de emergência, tanto pela situação excepcional e imprevisível para garantir a vida de alguém quanto pela obediência às legislações, que estabelecem medida necessárias em tais situações. O cerne da questão consiste não em questionar o pouso de emergências, mas sim a falta de assistência pela Promovida, responsável por operar o voo e que aufere lucro em tais operações, devendo, portanto, prestar toda a assistência ao consumidor. Neste sentido temos a jurisprudência: "AÇÃO de indenização por danos morais".
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Pedido exclusivo de danos morais.
Inaplicabilidade da convenção de Montreal que tem incidência apenas para pedidos de danos materiais.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 14 DO CDC E 734 DO CC .
Configuração de uma sequência de falhas na prestação de serviços.
Ausência de prova quanto ao cancelamento do voo em razão de "alterações na malha aérea".
Reagendamento que não se deu em prazo razoável.
Conserto na aeronave e pane elétrica que configuram fortuito interno e não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso no voo e necessidade de pouso forçado.
Risco da atividade.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007201-53.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022). Assim, no tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. No caso dos autos, é inegável que a falta da devida prestação material se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço, ocasionado pela não concessão de assistência material adequada, sem qualquer voucher de hospedagem e alimentação, fato este não contestado pela requerida. Friso que, nesse caso houve falha na prestação de assistência material quanto a alimentação e hospedagem da parte autora, além do atraso de cerca de 10h. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Autor, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a indenizar o autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170055561
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170055561
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25/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155047153
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000695-75.2025.8.06.0003 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MIRANDA ROCHA Intimando(a)(s): NAIRA XIMENES LACERDA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2025 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de maio de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155047153
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155047153
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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