TJCE - 3000948-36.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIPO PEREIRA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154194664
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000948-36.2025.8.06.0012 Promovente: ANTONIO EDERSON PEREIRA QUEIROZ Promovido: CARLA BIANCA FIÚZA SOUSA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Nas ações de cobrança, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC/2015 e ainda do Art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.
Verifica-se dos autos, que a parte promovida reside no bairro Jardim das Oliveiras.
Assim sendo, conforme as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências", o endereço está situado fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf..
Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154194664
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13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194664
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09/05/2025 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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