TJCE - 0278995-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167425467
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167425467
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0278995-61.2024.8.06.0001 AUTOR: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REU: E S INCORPORACOES PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA, ENIO ESMERALDO SANTOS, VICENTE GOMES FILHO DESPACHO Vistos em inspeção anual. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
20/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425467
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05/08/2025 11:39
Decorrido prazo de ENIO ESMERALDO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:33
Decorrido prazo de VICENTE GOMES FILHO em 02/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 08:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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28/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155377971
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155377971
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22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155377971
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22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152649287
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16/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Resiliente Construtora e Imobiliária Ltda/ Geo Construtora e Imobiliária LTDA em desfavor de E S Incorporações e Participações e Imobiliária LTDA, Ênio Esmeraldo Santos e Vicente Gomes Filho , na qual a parte autora pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; em tutela de urgência a suspensão do suposto contrato de número LNP 000010 firmado entre a ES INCORPORAÇÕES PARTICIPAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ÊNIO ESMERALDO E VINCENTE GOMES FILHO.
No mérito, a declaração de nulidade do contrato celebrado entre os requeridos.
I - Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No caso, a autora, pessoa jurídica, apresenta elementos que indicam a dificuldade financeira para o custeio da demanda, especialmente considerando os documentos acostados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
II - Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a narrativa dos fatos e a documentação juntada aos autos revelem indícios de irregularidades no negócio jurídico firmado entre os requeridos, entendo que, nesta fase inicial, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano imediato e irreparável que justifique o deferimento da tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de contraditório prévio para melhor elucidação dos fatos controvertidos.
Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Dispositivo Ante o exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora; Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152649287
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15/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649287
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30/04/2025 12:28
Deferido em parte o pedido de GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (AUTOR)
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12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132364245
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132364245
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132364245
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14/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132364245
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09/11/2024 01:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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28/10/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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